I- Pelos escritos publicados nos periódicos são responsáveis criminalmente os respectivos directores nos termos do artigo 26 nº 2 alínea b) do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro, a menos que afastem essa responsabilidade, provando que não conheciam o escrito ou que lhes não foi possível impedir a publicação;
II- Não se provando, nos termos daquele preceito, que certo director de um jornal não é responsável por certo escrito, é ele o responsável pelo conteúdo de qualquer escrito publicado - artigo 19 do citado Decreto-Lei;
III- Se em certos escritos se inculca a ideia de que o assistente estava envolvido em contrabando de bacalhau, devem eles considerar-se como objectivamente injuriosos e difamatórios;
IV- Mesmo que se prove que o arguido - director do jornal - não tomou conhecimento prévio, pelo menos directamente, do que no periódico se publica devido à sua idade e estado de saúde, tal não exonera o director da responsabilidade enquanto se mantiver nessa qualidade;
V- É que o director do jornal tem obrigação de se certificar, previamente do conteúdo dos escritos a publicar para poder impedir a respectiva publicação
- artigo 19;
VI- Se não o faz, apesar de estar consciente dos riscos que isso representa para si próprio e do perigo de publicação de matéria injuriosa ou difamatória, essa conduta é reveladora de indiferença e mesmo de aceitação pelo que daí resulte, o que configura dolo embora na sua forma eventual.