I- O interesse, como requisito de legitimidade, afere-se com referência ao momento em que é interposto o recurso.
II- A especialização dos médicos em radiologia, nos termos em que é exigida para o provimento dos quadros complementares de cirurgiões e especialistas do ultramar (Decretos ns. 41202 e 43743), pode ser equiparada, na nomenclatura dos estatutos da Ordem dos Médicos, à especialização em roentgendiagnóstico (artigo 25 do Decreto n. 40651).
III- A situação de comissão de serviço pode sempre ser dada por finda e em qualquer tempo por conveniência de serviço (artigo 39 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino).