I- Para efeitos de aposentação, a totalidade dos vencimentos dos aferidores, previstos no n. I da tabela A anexa ao Código Administrativo, ou seja, o somatório da parte fixa e da parte variável, correspondente esta à percentagem legal nos serviços externos, deve constituir a base do cálculo da respectiva pensão, em face do disposto no parágrafo 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 39843, de 7 de Outubro de 1954.
II- Fica salvaguardado o limite legal fixado pelo artigo
1 do Decreto-Lei n. 41387, de 22 de Novembro de 1957.