I- As acções de processo sumário de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de primeira instância
( ou de processos especiais cujos termos não excluam a intervenção do tribunal colectivo ), em que seja lícito às partes requerer a intervenção do tribunal colectivo, devem ser propostas no tribunal de círculo.
II- É aí que deve proceder-se a julgamento em tribunal colectivo, se atempadamente qualquer das partes vier a requerer a sua intervenção.
III- No caso de esse requerimento não chegar a ser feito, será o juiz a quem tinha aí sido distribuído o respectivo processo que procederá ao julgamento ( em tribunal singular ).
IV- Nos tribunais de comarca pertencentes à área do círculo onde não se encontre ainda instalado tribunal de círculo serão os juízes daqueles quem deve preparar os processos correspondentes às acções não ordinárias que se incluam no artigo 81 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
V- O respectivo julgamento - caso se continue a verificar a falta de instalação do tribunal de círculo - deve ser realizado pelo tribunal da comarca onde a acção foi proposta, funcionando como tribunal colectivo ou como tribunal singular, consoante a intervenção do do primeiro tenha sido ou não requerida.
VI- Se entretanto vier a ser instalado o tribunal de círculo, devem para este ser remetidos os processos pendentes no tribunal de comarca em que não tenha decorrido o prazo para as partes requererem a intervenção do tribunal colectivo.