I- É formal e substancialmente legitima uma ordem dada ao abrigo das "Normas de conduta sobre o consumo de bebidas alcoólicas" NEP PRO16-alc, de Julho de 1983 do Comando Geral da PSP) por um graduado a um subordinado para se sujeitar ao teste de alcoolismo, através do aparelho SD2.
II- Não se pode aplicar o princípio "in dubio pro reo" quando a autoridade decidente se move em estado de certeza ao avaliar os pressupostos de facto da decisão.
III- Provada no processo disciplinar a prática de factos reveladores de grave desrespeito para com o seu superior hierárquico, inviabilizando a manutenção da relação funcional, é adequada a pena de aposentação compulsiva.
IV- A reformulação da nota de culpa, determinada por deficiência da instrução ou para enquadramento jurídico dos factos em novo regulamento disciplinar, não envolve qualquer irregularidade, desde que seja dada nova oportunidade ao arguido para se defender.*