A expressão "tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave ...", referida no artigo 144 alínea b) do Código Penal, implica o mesmo carácter duradouro ou de permanência. A diferença é que "tirar" implica a perda total de uma das capacidades indicadas naquela norma, enquanto "afectar" é apenas a diminuição dessas capacidades mas não a sua perda total.
Não integra o crime de ofensas à integridade física grave do artigo 144 alínea b) do Código Penal, mas apenas o crime de ofensas simples do artigo 143 n.1, a conduta do arguido de que resultou ter o ofendido ficado privado de usar a fala durante um mês devido ao tratamento a que foi submetido em consequência da fractura dos maxilares.
As injúrias que acompanharam a agressão física consubstanciam um crime autónomo, a ser punido em concurso real com o crime de ofensa à integridade física.
O assistente, sob pena de extemporaneidade, tem de formular o pedido de indemnização civil em conformidade com o disposto no n.1 do artigo 77 do Código de Processo Penal.
O n.2 do referido artigo 77 só é aplicável aos lesados que não se tenham constituído assistentes.
Assim, tendo a posição de assistente, o demandante tinha que deduzir o pedido no prazo de 10 dias, pois, nos termos do n.1 do artigo 284 daquele Código, era este o prazo que, após a notificação da acusação deduzida pelo Ministério Público, tinha para acusar. Nesse prazo ou acusava e deduzia o pedido ou apenas deduzia o pedido.