I- Uma das condições para que se forme o acto de indeferimento tácito é a de que a decisão final sobre pretensão dirigida a órgão da Administração seja da sua competência.
II- Em assuntos de colocação, em regime de substituição de Chefe de Serviços de Administração Escolar, a competência directa é do órgão da Direcção Regional de Educação, pelo que as suas deliberações a impugnar são susceptíveis de recurso contencioso.
III- O recurso hierárquico interposto daquelas deliberações não poderão dar lugar à formação de um acto de indeferimento tácito para conferir a abertura de via contenciosa.
IV- O recurso contencioso que tenha por objecto aquele indeferimento tácito deve ser rejeitado.