AA intentou a execução da qual os presentes autos de embargos de executado constituem apenso, pela quantia exequenda de € 166.526,94, contra as executadas V..., S.A. e V..., S.A. apresentando como título executivo decisão judicial condenatória, confirmado pelo Acórdão do STJ de 02.12.2014, no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 1706/10.1TVLSB no Juízo Central Cível ... J..., que condenou as rés solidariamente a pagar ao Autor
- uma pensão de reforma com efeitos desde 01 de Janeiro de2010, no valor anual global de € 230.923,38 (duzentos e trinta mil novecentos e vinte e três euros e trinta e oito cêntimos) por referência ao ano de 2010, a pagar em 12 prestações mensais no valor de € 19.243,62 (dezanove mil duzentos e quarenta e três euros e sessenta e dois cêntimos) cada, atualizada anualmente de acordo com o índice oficial de inflação,
As executadas deduziram oposição por embargos, alegando:
a) a falta de título executivo quanto aos juros moratórios e compulsórios;
b) a existência de factos posteriores ao encerramento da discussão em primeira instância suscetíveis de prova documental6;
c) a inadmissibilidade da cumulação sucessiva de execuções”;
d) a extinção da obrigação exequenda, por compensação de créditos.
O exequente contestou, invocando as exceções de caso julgado e abuso do direito, impugnando a factualidade invocada pelas embargantes, e pugnando pela improcedência daqueles, e pela condenação das embargantes como litigantes de má-fé.
Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual a instância foi suspensa a pedido das partes, com vista à resolução do litígio por acordo.
Goradas as negociações, o processo seguiu a sua tramitação.
Foi proferido saneador-sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes, determinando o prosseguimento da execução.
Inconformadas, as Executadas interpuseram recurso de apelação, mas sem sucesso pois que a Relação ..., por acórdão de 15.12.2020, confirmou a sentença.
Ainda inconformadas, interpuseram recurso de revista excepcional, que foi admitido pela formação a que alude o nº 3 do art. 672º do CPC, que ponderou para o efeito:
(…) o caso vertente convoca aspetos algo invulgares que assumem complexidade e discutibilidade jurídica relevantes e com projeção útil para o tipo de casos porventura similares, como são, nomeadamente:
- o facto de estarmos perante um título executivo de trato sucessivo cuja obrigação dele constante é suscetível de ulteriores vicissitudes factuais;
- a própria natureza da obrigação exequenda como pensão de reforma vitalícia de administrador de uma sociedade anónima, sujeita ao limite máximo decorrente da aplicação do preceituado no art. 402.° do CSC. suscitando-se a questão de saber em que medida é que a não invocação pelo réu da remuneração de referência inferior à existente à data da contestação ou do encerramento, da discussão da causa, no âmbito da ação declarativa, é de molde a precludir a invocação, em sede de execução, de deliberações ulteriores, por parte da sociedade obrigada, que sejam mais limitativas dessa remuneração, nos termos e para os efeitos da alínea g) do art.° 729.° do CPC;
- por fim, a questão do reflexo na natureza dessa obrigação da atribuição superveniente de uma pensão social ao titular daquela.
Tanto basta para se ter como justificada e pertinente a presente revista excecional ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do art.° 672.° do CPC.
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As Recorrentes rematam a sua alegação com as seguintes conclusões (omitem-se as dez primeiras por respeitarem á admissibilidade da revista excepcional):
11.ª A Relação rejeitou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto por considerar a sua apreciação absolutamente inútil, atenta a importância que atribuiu ao facto vertido no ponto 9 dos factos provados. Ora, a procedência do presente recurso deverá levar a que se considere relevante a matéria de facto omitida (que acima se recordou), a qual, estando toda documentalmente provada nos autos, pode ser considerada pelo S.T.J. na decisão a proferir. Caso se entenda, diferentemente, que esses factos não podem ser desde já julgados provados, requer-se a final se ordene a baixa dos autos à Relação para que tais factos sejam aditados à lista dos factos provados.
12.ª No acórdão do S.T.J. invocado como título executivo, as Recorrentes foram condenadas a pagar ao Recorrido uma pensão de reforma com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010, no valor anual global de€ 230.923,38 por referência ao ano de 2010, em 12 prestações mensais no valor de € 19.243,62 cada, actualizada anualmente de acordo com o índice oficial de inflação.
13.ª Esta condenação, na medida em que versa sobre o pagamento de prestações pecuniárias ao Recorrido, com carácter vitalício, a título de pensão de reforma, tem por objecto uma obrigação duradoura e, como tal, está sujeita a ser alterada em função de circunstâncias posteriores ao encerramento da discussão sobre a matéria de facto na acção judicial na qual o direito de crédito correspondente foi reconhecido, maxime factos a que a própria lei associa um efeito reconfigurador da obrigação de pagamento da pensão de reforma.
14.ª Uma das circunstâncias que condicionam legalmente a medida da pensão de reforma devida pelas Recorrentes ao Recorrido é o valor máximo da remuneração que em cada momento é fixada por deliberação das Comissões de Remunerações das Recorrentes e paga pelas Recorrentes aos seus administradores em exercício de funções, por força do disposto no artigo 402.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.), que proíbe às sociedades comerciais atribuírem pensões de reforma aos seus administradores de montante superior à remuneração mais elevada que for, em cada momento, auferida por um administrador efectivo.
15.ª A norma do art. 402.º, n.º 2, do C.S.C. é uma norma imperativa, que estabelece um limite máximo ao montante da pensão de reforma que tem de ser sempre e em cada momento respeitado, pelo que o valor da pensão que, em cada momento, é paga pela sociedade ao seu ex-administrador tem de se manter dentro do limite máximo nela estabelecido, sob pena de ilegalidade e, consequentemente, de nulidade (art. 294.º do Código Civil).
16.ª Por força do estabelecido neste art. 402.º, n.º 2, do C.S.C., os factos acima relatados, relativos ao montante do vencimento mais elevado que vem sendo atribuído por deliberações das Comissões de Remunerações das Recorrentes e pago aos administradores das Recorrentes em efectividade de funções, constituem circunstâncias supervenientes modificativas da obrigação posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração e susceptíveis de prova por documentos, o que torna admissível a oposição mediante embargos ao abrigo do disposto no art. 729.º, alínea g), do C.P.C
17.ª A dívida das Recorrentes ao Recorrido, a título de pensão de reforma, deve considerar-se reconfigurada em função do valor da remuneração auferida, em cada momento, pelo administrador que aufere o vencimento mais elevado — assim pelo menos, após a primeira deliberação das Comissões de Remunerações das Recorrentes posterior ao encerramento da discussão em Primeira Instância na acção declarativa, datada de 3 de Junho de 2013.
18.ª Assim, o montante que foi pago ao Recorrido a título de pensão de reforma entre Fevereiro de 2018 e Setembro de 2018, de 7.500,00 € mensais, não foi em nenhum desses meses inferior ao que lhe era efectivamente devido pelas Recorrentes.
19.ª A 1.ª Recorrente procedeu, nos meses de Outubro a Dezembro de 2018 e Janeiro de 2019, à compensação dos créditos do Recorrido relativos à pensão de reforma que lhe é devida com o seu crédito decorrente da não dedução da pensão oficial de reforma entre Outubro de 2017 e Setembro de 2018, que leva a que nada fosse devido pelas Recorrentes ao Recorrido nos referidos meses de Outubro de 2018 a Janeiro de 2019, por se terem os créditos do Recorrido extinguido por compensação.
20.ª O que, tudo, conduz à procedência dos embargos e à extinção da execução.
21.ª A intangibilidade do caso julgado não é posta em causa por se poder atender aos factos supervenientes, em particular quando em causa estejam obrigações duradouras, que por sua natureza estão mais expostas aos efeitos que sobre elas produzem eventos posteriores ao encerramento da discussão em Primeira Instância.
22.ª O facto de o limite máximo que o valor da pensão pode atingir, por força de disposição legal imperativa, se fixar, por referência ao vencimento mais alto auferido em cada momento por administradores das Recorrentes em efectividade de funções, em montante inferior ao estabelecido no acórdão do S.T.J., e de isso levar a que a obrigação das Recorrentes se deva considerar correspondentemente modificada, não tem a ver com o respeito pelo caso julgado mas antes com os limites desse mesmo caso julgado, em face da evolução das circunstâncias que são determinantes para a fixação do montante da pensão de reforma reconhecida ao Recorrido.
23.ª O acórdão do S.T.J. não conheceu da questão da aplicação do limite estabelecido no art. 402.º, n.º 2, do C.S.C., nem sobre ela contém qualquer decisão
24.ª A leitura desse acórdão mostra que a única questão que nele foi apreciada e decidida foi a de saber se a pensão de reforma para ex-administradores prevista nos estatutos das Recorrentes estava ou não dependente de um requisito que era o atingir da idade de 65 anos pelo seu beneficiário.
25.ª O que está em causa nos embargos de que emerge o presente recurso é questão completamente diversa: são os efeitos que sobre a pensão de reforma reconhecida ao Recorrido no anterior processo judicial tem a evolução do montante da retribuição dos administradores das Recorrentes no período subsequente ao encerramento da discussão em Primeira Instância nessa outra acção, pelo que a relevância desses factos novos, provados documentalmente, não é em nada prejudicada pelo decidido nessa acção.
26.ª O ponto central da fundamentação do acórdão recorrido tem a ver com o alegado efeito preclusivo da não invocação pelas Recorrentes, na acção declarativa, do facto de já então os vencimentos dos administradores das Recorrentes serem inferiores ao valor da pensão de reforma do Recorrido.
27.ª Sucede que a não invocação desse facto na acção declarativa somente impediria as Recorrentes de virem agora alegá-lo em sede de oposição à execução para daí retirarem o efeito de não ser devida ao Recorrido a pensão que lhe foi reconhecida nessa acção quanto ao período anterior ao encerramento da discussão em Primeira Instância.
28.ª Não é esse, porém, o objecto dos embargos de que emerge o presente recurso, pois que o que é fundamento dos embargos é que no período temporal a que se refere o art. 729.º, alínea g), do C.P.C., ou seja, depois de encerrada a discussão no processo declarativo, a remuneração máxima dos administradores das Recorrentes em efectividade de funções tem vindo a ser fixada por deliberação dos órgãos societários próprios e paga em montante inferior ao valor da pensão de reforma tal como reconhecido na acção.
29.ª Ora, relativamente a esse outro período temporal, ele já não está abrangido pelo efeito preclusivo invocado no acórdão recorrido.
30.ª O ponto está em que, após o encerramento da discussão na acção declarativa, o montante da remuneração dos administradores foi sendo fixado por deliberações dos órgãos próprios das Recorrentes em montantes inferiores ao da pensão da reforma reconhecida ao Recorrido, e isso constitui um facto, necessariamente superveniente, que tem de ser atendido nesta sede porque, em conjugação com o limite imperativo estabelecido no art. 402.º, n.º 2, do C.S.C., leva a que o montante da pensão não possa exceder esse limite.
31.ª O que está em causa é o efeito modificativo da obrigação exequenda que deve ser reconhecido a factos posteriores ao encerramento da discussão e que não podiam por isso ser considerados na anterior acção, que são os relativos ao montante da remuneração dos administradores após aquele momento, em resultado de sucessivas deliberações dos órgãos societários competentes para o efeito.
32.ª Não deve causar estranheza que o montante da pensão de reforma pago ao Recorrido possa ser condicionado por deliberação das próprias Recorrentes (dos seus accionistas ou de comissão por estes designada) de fixação dos vencimentos dos seus administradores, uma vez que é essa a solução que resulta da lei, que, na ponderação que efectuou, entendeu adequado estabelecer imperativamente esse limite máximo ao valor que as pensões de reforma dos ex-administradores podem atingir.
33.ª A variação da situação remuneratória dos administradores de uma sociedade comercial nada tem de anómalo ou de arbitrário, sendo antes produto de um juízo, feito pelo órgão societário próprio, sobre a adequação das remunerações dos administradores à situação económica, patrimonial e reditícia da sociedade — juízo esse expresso, na situação sub judice, nas deliberações da Comissão de Remunerações das Recorrentes que se encontram juntam aos autos.
34.ª O art. 402.º, n.º 2, do C.S.C. implica que a remuneração mais elevada em cada momento percebida por um administrador efectivo funcione como tecto da pensão de reforma a pagar também em cada momento. Consequentemente, se, numa qualquer altura, a remuneração mais elevada é de montante inferior ao da pensão em pagamento, esta tem de ser automaticamente reduzida para assegurar a observância do limite estabelecido pela citada norma — é o próprio funcionamento do art. 402.º n.º 2, que implica essa adaptação, sendo certo que a alteração das remunerações dos administradores efectivos resulta sempre de uma decisão da própria sociedade.
35.ª A existência de uma manipulação artificial do montante da remuneração dos administradores sempre poderia ser objecto de escrutínio e censura pelo ordenamento jurídico, caso efectivamente ocorresse, mas a verdade é que nada foi alegado pelo próprio Recorrido e muito menos provado a esse respeito.
36.ª A limitação ao valor máximo das prestações estabelecida no n.º 2 do art. 402.º do C.S.C. não se aplica só aos complementos de pensão mas também às pensões de reforma pagas pelas sociedades aos seus ex-administradores.
37.ª Mesmo que assim não se entendesse, o facto de, com efeitos a 13 de Outubro de 2017, o Recorrido ter passado a auferir uma pensão de velhice paga pela Segurança Social que, nos termos dos estatutos das Recorrentes, deve ser abatida ao da pensão que houver de receber destas — facto esse que é superveniente relativamente ao encerramento da discussão em Primeira Instância na acção declarativa — sempre faz com que, pelo menos desde Outubro de 2017, a pensão de reforma paga ao Recorrido tenha natureza de complemento de pensão de reforma e seja por isso indiscutível a sua submissão à regra do art. 402.º, n.º 2, do C.S.C
38.ª O acordo de “reconhecimento de dívida e acordo de pagamento em prestações” não é fonte da obrigação de pagamento da pensão de reforma ao Recorrido, nem constitui título executivo na presente acção; a fonte desta obrigação são os estatutos das Recorrentes, em conjugação com as normas legais pertinentes.
39.ª Aliás, quanto às pensões de reforma referentes ao período posterior a Janeiro de 2018, o acordo prevê unicamente que as ora Recorrentes façam o pagamento “da pensão de reforma vitalícia devida a partir de Março de 2015 e até data indeterminada” (cláusula segunda, n.º 3), sem especificar o respectivo montante.
40.ª O facto de ter sido subscrito o referido acordo não faz, também, as Recorrentes incorrerem em qualquer venire contra factum proprium
42.ª O douto acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, as normas do art. 402.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, e do art. 729.º, als. g) e h), do Código de Processo Civil, das quais resulta a procedência dos embargos.
Contra alegou o Recorrido pugnando pela rejeição da revista excepcional; assim não se entendendo, deve o recurso ser julgado improcedente.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Estão em causa a apreciação das seguintes questões:
- Da necessidade de ampliação da matéria de facto;
- Oposição à execução com fundamento em facto extintivo ou modificativo da obrigação, nos termos do art. 729º, alínea g) do CPC;
- Princípio da preclusão.
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Fundamentação.
É a seguinte a matéria de facto em que se estribou o acórdão recorrido:
1. AA intentou a execução da qual os presentes autos de embargos de executado constituem apenso, pela quantia exequenda de € 166.526,94, contra as executadas ... - ..., SGPS, S.A. e ... - V..., S.A. indicando no formulário eletrónico quanto ao título executivo apresentado decisão judicial condenatória.
2. Apresentou o Embargado como título executivo o acórdão proferido em 19/12/2013, transitado em julgado aos 19/12/2014, no âmbito do processo que correu termos sob o n.° 1706/10.1TVLSB no Juízo Central Cível ... J..., que condenou as rés (aqui embargantes / executadas), solidariamente, a pagar ao Autor (aqui embargado / executado): uma pensão de reforma com efeitos desde 01 de Janeiro de 2010, no valor anual global de € 230.923,38 (duzentos e trinta mil, novecentos e vinte e três euros e trinta e oito cêntimos) por referência ao ano de 2010, a pagar em 12 prestações mensais no valor de € 19.243,62 (dezanove mil duzentos e quarenta e três euros e sessenta e dois cêntimos) cada, atualizada anualmente de acordo com o índice oficial de inflação;
3. A decisão judicial mencionada em 2) foi confirmada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/12/2014 - conforme certidão das decisões juntas aos autos executivos principais com o requerimento executivo e cujos teores se consideram aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
4. O Exequente alegou no requerimento executivo:
“1. Entre março de 1986 e 31 de dezembro de 2009, o Exequente foi Administrador das sociedades Executadas, razão pelo qual é titular do direito à pensão de reforma vitalícia nos termos dos respetivos estatutos;
2. Por forma a efetivar o seu legítimo direito à pensão de reforma vitalícia, o Executado instaurou a ação declarativa de condenação subjacente aos presentes autos de execução, a qual correu os seus termos sob o processo n. ° 1706/10.1TVLSB;
3. Assim, no âmbito dos referidos autos de ação declarativa, por Acórdão datado de 19 de dezembro de 2013, acordaram os Venerandos Juízos Desembargadores do Tribunal da Relação ... em “julgar procedente a apelação, condenando as Rés [aqui Executadas], solidariamente, a pagar ao Autor [aqui Exequente], uma pensão de reforma com efeitos desde 1 de janeiro de 2010, no valor anual global de € 230.923,38 (duzentos e trinta mil novecentos e vinte e três euros e trinta e oito cêntimos) por referência ao ano de 2010, a pagar em 12 prestações mensais no valor de € 19.943,62 (dezanove mil novecentos e quarenta e três mil euros e sessenta e dois cêntimos) cada, atualizada anualmente de acordo com o índice oficial de inflação” - cfr. certidão que é o título executivo e se junta como Documento n. ° 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
4. Inconformadas com a decisão, dela recorreram as Executadas.
Não obstante, o direito à pensão de reforma vitalícia do Exequente foi confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 02 de dezembro de 2014 e transitado em julgado a 19 de dezembro de 2014, no âmbito do qual foram julgadas improcedentes as conclusões das Executadas, mantendo-se a decisão do Acórdão do Tribunal da Relação ... - cfr. Documento n.° 1 junto.
5. Posteriormente, a 27 de fevereiro de 2015, foi celebrado um “Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento em Prestações” (que ora se junta como Documento n.° 2 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais), nos termos do qual designadamente:
(i) As Executadas, declaram e assumem, sem quaisquer reservas, serem solidariamente devedoras, perante o Exequente, da quantia global de € 1.348.844,02 (um milhão trezentos e quarenta e oito mil oitocentos e quarenta e quatro euros e dois cêntimos), correspondente ao montante total de capital em dívida vencido até 31 de janeiro de 2015 de € 1.228.149,53 e ao montante total de juros de mora vencidos até 31 de janeiro de 2015 de € 120.694,49 (cfr. Cláusula Primeira, n.° 1 do Documento n.° 2 junto) e
ii. As Executadas, declaram e assumem, sem quaisquer reservas, serem ainda solidariamente devedoras, perante o Exequente, das prestações mensais da pensão de reforma vitalícia do Exequente, devidas a partir de fevereiro de 2015, até data indeterminada, mantendo-se a referida obrigação independentemente do pagamento integral da quantia mencionada no n.° 1 da presente cláusula (cfr. Cláusula Primeira, n.° 2 do Documento n.° 2 junto).”
6. Nos termos do “Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento em Prestações” e sob condição resolutiva do seu pontual e integral cumprimento, o Exequente prescindiu da exigência de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora vencidos até 31 de janeiro de 2015, no montante de € 60.347,25 (sessenta mi, trezentos e quarenta e sete euros e vinte e cinco cêntimos) - cfr. Considerando H e Cláusula Segunda, n.° 1 do Documento n.° 2 junto.
7. Adicionalmente, e também sob condição resolutiva do pontual e integral cumprimento do “Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento em Prestações”, o Exequente prescindiu da exigência dos juros de mora, vencidos e vincendos, devidos a partir de 1 de fevereiro de 2015 (sobre a quantia de capital em dívida vencida até 31 de janeiro de 2015, no valor total de € 1.228.149,53, e que seria paga em prestações a partir dessa data) – cfr. Cláusula Primeira, n.° 4 do Documento n.° 2 já junto.
8. À luz do acordado no “Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento em Prestações”, o pagamento da quantia global já vencida em 31 de janeiro de 2015 de € 1.348.844,02 - quantia referente a capital e juros de mora -, deduzindo a quantia de € 60.347,25 (referida no Considerando H), seria efetuado pelas Executadas em 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 35.791,58 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa e um mil euros e cinquenta e oito cêntimos) cada, verificando-se o vencimento da primeira prestação na data da assinatura do referido Acordo, ou seja, a 27 de fevereiro de 2015 e as 35 (trinta e cinco) prestações seguintes no último dia de cada mês seguinte - cfr. Cláusula Segunda, n.° 1 do Documento n.° 2 junto.
9. Por outro lado, as Executadas comprometeram-se igualmente a efetuar o pagamento da pensão de reforma vitalícia relativa ao mês de fevereiro de 2015, no montante de € 20.841,61 (vinte mil oitocentos e quarenta e um euros e sessenta e um cêntimos), na data da assinatura do referido Acordo, ou seja, 27 de fevereiro de 2015 e a efetuar mensalmente o pagamento ao Exequente da pensão de reforma vitalícia devida a partir de março de 2015 e até data indeterminada, verificando-se o vencimento de cada prestação no último dia de cada mês, com início no mês de março de 2015 - cfr. Cláusula Segunda, n.°s 2, 3 e 4 do Documento n.° 2 junto.
10. Até ao mês de janeiro de 2018 inclusive, as Executadas cumpriram com os termos acordados, i.e. com o pagamento das 36 (trinta e seis) prestações mensais referidas no n. ° 1 da Cláusula Segunda do Acordo, no valor mensal de € 35.791,58 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa e um euros e cinquenta e oito cêntimos) e com o pagamento das prestações mensais da pensão de reforma vitalícia que se foram vencendo a partir de março de 2015 e até janeiro de 2018, no valor mensal de € 20.841,61 (vinte mil, oitocentos e quarenta e um euros e sessenta e um cêntimos).
11. Sucede que, a partir de fevereiro de 2018 inclusive, as Executadas não procederam ao pagamento da totalidade das prestações mensais relativas à pensão de reforma vitalícia que se venceram a partir de então.
12. De facto, as Executadas, em cada um dos meses de fevereiro e março de 2018, apenas procederam ao pagamento ao Exequente da quantia mensal de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), ao invés do montante mensal devido pela pensão vitalícia de €21.006,28 (vinte e um mil, seis euros e vinte e oito cêntimos) - correspondente ao valor mensal devido após atualização de acordo com o índice oficial de inflação para o ano em curso (vide https://www.ine.pt/xportai/xmain?xpgid=ine_main&xpid=INE), em virtude de a pensão de reforma vitalícia anual para o corrente ano de 2018 ascender a EUR 252.075,30.
13. Nessa sequência, por cartas registadas com aviso de receção datadas de 13 de março de 2018 e de 3 de abril de 2018, o Exequente interpelou as Executadas para a regularização imediata do pagamento dos valores em dívida por conta das pensões de reforma relativas aos meses de fevereiro e de março de 2018 - cfr. cartas que se juntam como Documentos n.°s 3 e 4 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
14. Decorrido o prazo aí concedido para a regularização dos valores em atraso (i.e, até 09 de abril de 2018), as Executadas não procederam ao pagamento dos mesmos, sequer parcialmente.
15. Assim, e uma vez incumpridas as decisões judiciais proferidas no âmbito do Processo n. ° 1706/10.1TVLSB, assim como o “Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento em Prestações”, tem o Exequente direito a exigir das Executadas:
(i) os valores (parciais) em dívida por conta das pensões de reforma vitalícia dos meses de fevereiro de 2018 e março de 2018, acrescidos dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral e efetivo pagamento;
(ii) a quantia de € 60.347,25, respeitante a 50% dos juros de mora vencidos até 31 de janeiro de 2015 (cfr. Considerando H do Documento n.° 2 junto); e
(iii) os juros de mora que se venceram entre 1 de fevereiro de 2015 e 31 de janeiro de 2018 (cfr. Cláusula Primeira n.° 4 e Cláusula Quarta n.° 3 do Documento n.° 2 junto).
16. Atento o exposto, na presente data (11 de abril de 2018) o Exequente é credor das Executadas pelo montante total de € 166.526,94 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis euros e noventa e quatro cêntimos) o qual se decompõe da seguinte forma:
- € 27.091,01 (vinte e sete mil, noventa e um euros e um cêntimo),
correspondendo € 27.012,56 ao remanescente não pago das pensões de reforma vitalícia referentes aos meses de fevereiro e março de 2018 e €78,45 aos juros de mora, calculados à taxa legal de 4%> sobre o valor de cada prestação em falta (€ 13.506,28), desde a data de vencimento de cada prestação até à presente data;
- € 60.347,25 (sessenta mil, trezentos e quarenta e sete euros e vinte e cinco cêntimos), correspondentes aos juros de mora vencidos até 31 de janeiro de 2015, cujo perdão (condicional) ficou sem efeito em virtude do incumprimento pelas Executadas do “Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento em Prestações”; e
- € 79.088,68 (setenta e nove mil, oitenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos), correspondente ao juros de mora vencidos e calculados à taxa legal de 4%, desde a data da celebração do “Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento em Prestações” até à data da amortização total e integral do capital inicialmente em dívida de € 1.228.149,53 (que ocorreu em 31 de janeiro de 2018), contabilizados sobre o montante de capitai em dívida a cada momento, atendendo às amortizações mensais que foram sendo efetuadas (e que o Exequente, em exclusivo benefício das Executadas, optou por imputar apenas ao capital - ao invés de efetuar a imputação nos termos supletivos previstos na lei).
17. Tratando-se de um título executivo de trato sucessivo (cfr. Documento n.° 1 junto), já que dele emergem obrigações periódicas ao longo do tempo (pensão de reforma vitalícia), o Exequente desde já se reserva no direito de peticionar nos presentes autos, em cumulação com a presente quantia exequenda, as prestações periódicas vincendas e não pagas, informando os presentes autos executivos dos valores que sucessiva e mensalmente se forem vencendo e não forem pagos pelas Executadas.»
5) Com data de 27/02/2015 entre o aqui Embargado e as Embargantes foi ajustado um acordo denominado Reconhecimento de dívida e acordo de pagamento, que os intervenientes subordinaram às respetivas cláusulas, e que de igual modo se encontra junto aos autos executivos principais, considerando-se o respetivo teor aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
6) Na ocasião da subscrição do documento referido em 5), e de acordo com o clausulado que o integra, foi entregue ao aqui embargante/exequente uma garantia bancária, prestada pela Caixa Geral de Depósitos, visando garantir o correspondendo € 27.012,56 ao remanescente não pago das pensões de reforma vitalícia referentes aos meses de fevereiro e março de 2018 e €78,45 aos juros de mora, calculados à taxa legal de 4%> sobre o valor de cada prestação em falta (€ 13.506,28), desde a data de vencimento de cada prestação até à presente data;
7) O Exequente apresentou requerimentos de cumulação nos autos executivos principais, a qual foi admitida por despacho aí proferido aos 09/01/2019, e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
8) O encerramento da discussão sobre a matéria de facto em 1ª Instância no âmbito do processo 1706/10.1TVLSB, no âmbito do qual foi proferido o acórdão dado à execução teve lugar no dia 19 de novembro de 2012;
9) Em momento anterior ao encerramento referido em 8) o valor da remuneração máxima da remuneração paga pelas Embargantes aos respetivos administradores era de valor inferior ao da pensão que veio a ser reconhecida ao Exequente por referência a 2010
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O direito.
Sobre a necessidade de ampliação da matéria de facto importa dizer muito brevemente o seguinte:
Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, está vedado sindicar a decisão da Relação sobre a matéria de facto, salvo havendo violação do direito probatório formal ou material, como resulta do nº3 do art. 674º do CPC.
No entanto, verificada a necessidade de ampliação da matéria de facto, o Supremo determina a remessa dos autos à Relação para que nesta, ou, por determinação desta, na 1ª instância, se estabilize o quadro factual para a decisão de direito (art. 682º do CPC). No caso presente, a eventual necessidade de ampliação da matéria de facto depende da resposta que for dada às questões suscitadas no recurso.
Se se verifica o fundamento de oposição à execução previsto na alínea g) do art. 629º do CPC.
O Recorrido instaurou execução para pagamento de quantia certa, constituindo título executivo a decisão final proferida na acção declarativa nº 1706/10.1TVLSB que instaurou contra as ora Recorrentes. Naquela acção foi proferida sentença, confirmada pelo acórdão do STJ de 04.12.2014, transitado em julgado, que condenou solidariamente as RR a pagarem ao Autor:
- uma pensão de reforma com efeitos desde 01 de Janeiro de 2010, no valor anual global de € 230.923,38 (duzentos e trinta mil, novecentos e vinte e três euros e trinta e oito cêntimos) por referência ao ano de 2010, a pagar em 12 prestações mensais no valor de € 19.243,62 (dezanove mil duzentos e quarenta e três euros e sessenta e dois cêntimos) cada, atualizada anualmente de acordo com o índice oficial de inflação.
As Executadas deduziram embargos alegando verificar-se um facto superveniente, modificativo da obrigação exequenda, o que consubstancia o fundamento de oposição previsto na alínea g) do art. 729º do CPC: “Fundando-se a execução em sentença, a oposição pode ter por fundamento qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documentos (…).”
Na tese das Embargantes o facto modificativo da obrigação resulta de no período posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, que ocorreu em Novembro de 2012, a remuneração dos seus administradores ter vindo a ser fixada em montantes inferiores ao valor da pensão de reforma do Recorrido, ao arrepio do regime imperativo que decorre do nº 2 do art. 402º do Código das Sociedades Comerciais, norma que permitindo às sociedades anónimas estabelecer um regime de reforma por velhice ou invalidez dos administradores, lhes estabelece um limite: não podem exceder a remuneração em cada momento auferida por um administrador efectivo, ou havendo remunerações diferentes, a maior delas.
Daí a necessidade de o montante da pensão reconhecida ao Recorrido ser reajustada, por força daqueles factos supervenientes.
A sentença e o acórdão recorrido coincidiram no entendimento que os factos invocados não têm natureza superveniente, decisão que a Relação justificou nos seguintes termos:
“Como vimos, a decisão recorrida concluiu no sentido de que os factos invocados para sustentar os presentes embargos não têm natureza superveniente, e que por tal razão não se verifica a circunstância prevista na al. h) do art. 729º do CPC. As embargantes discordam, por considerarem que aqueles factos são efetivamente posteriores ao encerramento da discussão em 1ª instância na ação declarativa.
Em nosso entender, a chave da solução para esta questão está na compreensão da natureza dos factos modificativos da obrigação exequenda invocados pelas embargantes, e da circunstância de que por um lado, o título executivo é de trato executivo, gerando obrigações periódicas, e, por outros, os seus efeitos dos factos invocados pelas embargantes também se protraem no tempo.
Na verdade, o título executivo reconheceu ao embargado o direito a uma pensão de reforma, com um determinado montante anual, a pagar em prestações mensais.
Trata-se, pois, de uma obrigação cujo cumprimento não opera através de um único ato instantâneo, mas sim ao longo de atos de cumprimento com periodicidade mensal.
Os factos extintivos invocados pelas embargantes consistem na circunstância de por força de deliberações dos seus órgãos sociais, os vencimentos dos administradores da embargante ... terem sido reduzidos a montantes inferiores ao da pensão de reforma atribuída ao embargado, o que, em seu entender, viola o disposto no art. 402º do CSC.
Porém, importa considerar que:
a) em 2012, aquando do encerramento da discussão em 1ª instância no âmbito da ação declarativa com o nº 1706/10.1TVLSB já aquele preceito do CSC se encontrava em vigor, com a mesma redação que atualmente vigora;
b) em momento anterior ao encerramento da discussão em 1ª instância no âmbito da mesma ação declarativa o valor da remuneração máxima paga pelas embargantes aos respetivos administradores era de valor inferior ao da pensão que veio a ser reconhecida ao embargado por referência a 2010.
Tal significa que aquando do encerramento da discussão em 1ª instância na ação declarativa já se verificavam factos que, na interpretação que as embargantes fazem do citado preceito, lhes permitiam sustentar a invalidade do montante da pensão de reforma que veio a ser reconhecida ao embargado, por ser superior ao dos vencimentos auferidos pelos administradores da embargante
Note-se que ao contrário do que sustentam as embargantes, é nossa convicção de que não há que olhar atomisticamente para o montante da pensão de reforma que em cada momento temporal resultou da aplicação da cláusula estatutária ao abrigo da qual o Tribunal reconheceu o direito do embargante a auferir uma tal pensão, nem sequer às sucessivas deliberações dos órgãos sociais das embargantes que alteraram os montantes dos vencimentos auferidos pelos seus administradores, ainda que estas tenham sido adotadas em data posterior ao encerramento da discussão em primeira instância.
Na verdade, consideramos inteiramente aplicável nesta sede o critério proposto por TEIXEIRA DE SOUSA para as situações em que “o efeito extintivo ou modificativo esteja dependente de uma atuação do executado”, e que a doutrina tende a aplicar às situações de compensação de créditos.
Como refere aquele autor, “Deste critério resultam as seguintes soluções: - se o executado podia ter provocado o efeito extintivo ou modificativo na acção declarativa, funciona a regra da preclusão decorrente dos limites temporais do caso julgado e ele não pode ser invocado na acção executiva; - se a possibilidade de produzir o efeito for posterior ao encerramento da discussão na acção declarativa, não há qualquer preclusão e ele pode ser realizado através de embargos de executado.
Portanto, o efeito extintivo ou modificativo é posterior ao encerramento da discussão na acção declarativa quando até esse momento não estavam reunidas as condições para a sua produção.
(…)
A regra segunda a qual, se o efeito extintivo ou modificativo podia ter sido produzido na própria acção declarativa, ele nunca é relevante na acção executiva mantém-se mesmo que esse efeito tenha sido realizado num momento posterior. Suponha-se, por exemplo, que o executado, podendo fazê-lo, não invocou a compensação na anterior ação declarativa; mesmo que o faça depois do proferimento da sentença condenatória (através da declaração prevista no artº 848º, nº 1 do CC), essa extinção da obrigação exequenda não é relevante na ação executiva, porque a alegação desse facto extintivo também está precludida.”
Porque assim é, ficou precludida a possibilidade de invocar tal meio de defesa, seja naquela ação, seja por meio de embargos de executado.
Aliás, a tese das embargantes não colhe porque, desde logo, colocaria à disposição das mesmas a possibilidade de se eximirem ao cumprimento do determinado no acórdão exequendo, bastando-lhes, para o efeito, procederem como procederam: reduzindo os vencimentos dos seus administradores.
Mas, sobretudo, não colhe, porque nenhum desses factos alterou a substância do direito à pensão de reforma reconhecido no acórdão exequendo, à luz dos pressupostos em que tal decisão assentou.
Na revista, as Recorrentes reiteram que as deliberações da Comissão de Renumerações das Executadas posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração, que fixaram as remunerações dos seus administradores em valor inferior ao da reforma do Recorrido, constituem factos supervenientes modificativos da obrigação do pagamento da reforma no valor fixado na sentença condenatória.
E que por aplicação da norma imperativa do nº 2 do art. 402º do CSC, que proíbe que o montante da pensão de reforma seja superior ao da remuneração mais alta auferida em cada momento pelo administrador em efectividade de funções, “leva à correspondente redução do valor da pensão de reforma reconhecida ao Recorrido” (conclusão 12ª).
Vejamos se lhes assiste razão.
O art. 729º do CPC enumera de forma taxativa os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença.
A alínea g) prevê como fundamento válido de oposição qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação. De dois requisitos faz a lei depender esta forma de oposição:
a) Que o facto seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração;
b) Que se prove por documento, a menos que se trate de prescrição que se pode provar por qualquer meio.
A exigência de que o facto modificativo ou extintivo seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração justifica-se por razões de certeza jurídica e do respeito pela força do caso julgado que se formou sobre a sentença dada à execução.
É que, recorde-se, a alegação dos factos pelas partes está sujeita ao princípio da concentração temporal da defesa na contestação (art. 573º, nº 1), ou sendo os factos posteriores a esse momento, ao encerramento da discussão (cf. art. 588º, nº 1).
Como refere Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Executivo, 2ª edição, pag. 236:
“A causa modificativa ou extintiva da obrigação só pode ser invocada em sede de oposição à execução desde que seja posterior ao encerramento da discussão do processo de declaração. Na realidade, uma vez que vigora o princípio da concentração da defesa na contestação (art. 573º, nº 1), o executado não pode invocar em sede de oposição á execução algum facto modificativo ou extintivo da obrigação que já se verificasse aquando do decurso do prazo de contestação, mas anterior ao encerramento da fase de discussão e julgamento.”
O princípio da concentração da defesa na contestação consta do art. 573º do CPC, que estatui:
“1. Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei manda deduzir em separado;
2. Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou que se deva conhecer oficiosamente.
Em comentário ao art. 489º do anterior CPC, que corresponde ao art. 573º do NCPC, escreve Miguel Teixeira de Sousa, in Cadernos de Direito Privado, 41º, 26 e ss:
“Este ónus de concentração vale, indiscutivelmente, para todos os fundamentos de defesa, nomeadamente para todas as excepções peremptórias que o demandado queira opor à pretensão do demandante.
O art. 489º, nº 1, do CPC, impõe a concentração da defesa na contestação, pelo que qualquer excepção não invocada – como por exemplo a invalidade do negócio jurídico ou o pagamento da dívida – se considera definitivamente precludida.”
O mesmo Ilustre Jurista escreve em Acção executiva singular, pag. 164:
“Com o trânsito em julgado dá-se a preclusão dos factos que, podendo sê-lo, não foram invocados na contestação e que, apesar de supervenientes, não foram alegados nem conhecidos.”
No mesmo sentido, escreve Rui Pinto, “A acção executiva”, 2019, pag. 393:
“Não podem ser opostos factos que, quanto à existência e conteúdo da obrigação exequenda, foram alegados e já julgados na sentença condenatória que serve de título executivo ou que, embora pudessem ter sido alegados, não o foram, pelo que a sua apresentação foi precludida pelo caso julgado. Recorde-se que a alegação dos factos pelas partes está sujeita ao princípio da concentração temporal da defesa na contestação (art. 573º, nº 1) ou, sendo os factos supervenientes a esse momento, até ao encerramento da discussão (art. 588º, nº 1 do CPC).
Portanto, a oposição à execução de sentença, não admite a alegação, nova ou repetida de factos velhos. A justificação, dada por Alberto dos Reis, é “obstar a que a oposição à execução se converta numa renovação do litígio a que pôs termo a sentença que se executa”, em suma a oposição à execução não constitui uma renovação da instância declarativa.
Posto isto.
Na acção em que foi proferida a sentença exequenda, o Recorrido, invocando a sua qualidade de ex-administrador da Ré e os estatutos desta, peticionou a condenação solidária das Rés a pagarem-lhe a pensão de reforma vitalícia no valor anual de €230.093,38.
Na contestação que apresentaram as RR limitaram-se a alegar que o Autor não reunia os pressupostos para a atribuição da pensão por não ter ainda completado 65 anos.
Não invocaram a excepção decorrente da norma do nº 2 do art. 402º do Código das Sociedades Comerciais, que facultando às sociedades anónimas a atribuição de pensão de reforma aos seus administradores, estabelece um limite às mesmas, que não podem exceder a remuneração máxima dos seus administradores em efectividade de funções.
Esta excepção podia/devia ter sido suscitada na contestação, por força do princípio da concentração da defesa na contestação, sendo certo que aquele preceito do CSC já se encontrava em vigor, como bem observou o acórdão recorrido. Daí que tenha considerado precludido o direito de servir de base aos embargos deduzidos contra a execução.
Salvo o devido respeito as Recorrentes não têm razão quando defendem que estando em causa factos posteriores ao encerramento da discussão na acção, a saber “a evolução do montante das retribuições dos seus administradores após o encerramento da discussão”, os mesmo não estão abrangidos pelo efeito preclusivo.
É que a circunstância ora invocada como superveniente – ser a remuneração dos administradores das Executadas inferior ao montante da pensão de reforma do Recorrido – já se verificava em momento anterior ao do encerramento da discussão no processo de declaração (ponto 9 da matéria de facto).
Logo, o facto que agora apresentam como superveniente, na realidade não o é: já anteriormente era assim. Daí que as executadas podiam ter provocado o efeito extintivo ou modificativo na acção declarativa. Não o tendo feito, funciona a regra da preclusão.
Como refere José Lebre de Freitas, A acção executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7ª edição, pag. 202: “A excepção em sentido próprio não pode ser feita valer na oposição quando se baseia em pressupostos já verificados à data do encerramento da discussão.”
Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo civil Anotado, II, escrevem em anotação ao art. 729º do CPC que “tratando-se de excepções que pudessem ser invocadas na acção declarativa, fica precludido o direito de servirem de base a embargos de executado (cf. art. 573º, nº 1).
É esta justamente a situação dos autos. Uma vez que as Embargantes, na contestação da acção em que foi proferida a sentença exequenda, não deduziram a título de excepção peremptória a proibição que resulta do nº 2 do art. 402º do CSC – numa altura em que já estavam reunidos os pressupostos para o fazerem - precludiu o direito de invocarem tal fundamento em embargos de executado, o abrigo da alínea g) do art. 729º do CPC.
Na conclusão 37º, as Recorrentes sustentam que, uma vez que com efeitos a partir de Outubro de 2017, o Recorrido passou a auferir pensão de velhice da Segurança Social, a pensão a cargo das Recorrentes converteu-se em complemento de reforma, ficando sujeita à regra do art. 402º, nº 2 do CSC.
Sobre a natureza da pensão de reforma reconhecida ao Recorrido, o acórdão do STJ de proferido na acção declarativa ponderou: “não está em causa um complemento de pensão de reforma, a que alude o nº 2 do art. 402º do C.S.C., cuja atribuição pressupõe a condição de
pensionista e atribuição de pensão de reforma pelo regime geral da segurança social, pelo que não releva essa disposição legal, mas sim a atribuição de uma pensão de reforma por velhice ou invalidez dos administradores, a cargo da sociedade, a que se reporta o seu nº1.”
O que significa que foi reconhecido ao Recorrido o direito a uma pensão de reforma vitalícia, sem qualquer limitação decorrente de futura concessão pela Segurança Social de uma pensão de velhice.
O efeito da pensão que o Recorrido passou a auferir da Segurança Social tem como única consequência o reajustamento do valor da pensão estatutária, sem alteração da sua natureza, nos termos do art. 24º, nº 3 dos Estatutos societários:
“Caso o beneficiário receba alguma pensão oficial de reforma, será esse quantitativo abatido da pensão que tiver direito a receber da sociedade.”
Improcede, pois, o recurso, sendo de confirmar o acórdão recorrido.
Decisão.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelas Recorrentes.
Ferreira Lopes (relator))
Manuel Capelo
Tibério Nunes da Silva