1. AA e BB, com os devidos sinais nos autos, vieram propor acção executiva para prestação de facto contra CC pedindo a expurgação dos ónus que incidiam sobre a «fracção "D", a que corresponde o apartamento n°..... do prédio urbano situado na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número …, inscrito na matriz predial da freguesia de ... sob o artigo ….38
2. Por sentença transitada em julgado, o Executado havia sido condenado a expurgar a metade de tais ónus e encargos que oneram a fracção ou a pagar metade do que, para tal efeito, viesse a ser pago pelos exequentes e cujo valor se liquidará no âmbito da execução convolada que seja em execução para pagamento de quantia certa - se for o caso».
3. Os ónus em causa, em 17 de Março de 2002, eram
a) Hipoteca registada a favor do União de Bancos Portugueses, actual banco BCP, pelas apresentações n°… e …, respectivamente, datadas de 1990/06/07 e 1990/08/13(D2);
b) Penhora efectuada em 2000/06/19, em que é exequente FF, no valor de 130.000$00, equivalente a €650.00;
c) Penhora efectuada em 2000/06/19, em que é exequente o Ministério Público - AP n.° … de 2000/06/19, no valor de 624.732$00, equivalente a €3.120,00.
d) Hipoteca voluntária a favor do Município de ..., com o valor de 11.000.000$00, equivalente a €55.000,00, conforme se verifica do registo - AP n°… de 1990-05-07».
4. Foi deduzida oposição à execução por parte do Executado, que veio a ser julgada improcedente.
5. Face ao incumprimento do decidido, os Exequentes vieram pedir a conversão da execução em acção executiva para pagamento de quantia certa, com vista ao pagamento do «montante já apurado de €37.815,00 e bem assim as demais quantias que vierem a mostrar-se necessárias para a expurgação dos ónus em que o executado foi condenado e para o qual recebeu dos exequentes, os respetivos valores».
6. Por despacho de 27 de Maio de 2013, decidiu-se que "em vista da não oposição da parte contrária, dão-se as despesas enunciadas pelo exequente como assente, procedendo-se como se requer".
7. Os autos prosseguiram os seus termos, tendo sido penhorada a quota do Executado (1/2) sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o n.º …..26
8. Em 19 de Setembro de 2017, o Executado veio comunicar aos autos que havia cumprido a sentença proferida, juntando certidão comprovativa.
9. De tal certidão resulta que as penhoras referidas em 3) apresentavam-se canceladas desde 02 de Fevereiro de 2017, desconhecendo-se a data de cancelamento das hipotecas
10. Os Exequentes, no decurso da presente acção, não despenderam qualquer quantia para a expurgação dos ónus e encargos referidos em 3).
11. Os Exequentes não irão despender qualquer quantia para a expurgação dos ónus e encargos referidos em 3).
A esse elenco factual haverá de acrescentar, por estar plenamente provado nos autos, que o despacho referido em 6), notificado às partes, não foi objecto de qualquer impugnação.
IV – O direito
A execução para prestação de facto positivo fungível resolve-se, nos termos do art.º 868º, anteriormente 933º, do CPC, em duas alternativas no caso de o executado após a interpelação para o efeito não realizar voluntariamente a prestação no prazo, já ou entretanto, fixado, da escolha do exequente:
- a realização coactiva da prestação, ou
- a indemnização pelo dano sofrido com a não realização da prestação.
Só no segundo caso a execução se converte em execução para pagamento de quantia certa, na medida em que o seu objecto deixa de ser a realização da prestação de facto para passar a ser a cobrança de indemnização liquidada correspondente ao dano sofrido pela não realização da prestação (art.º 869º, anteriormente 934º, do CPC).
No primeiro caso o objecto da execução continua a ser a realização da prestação, agora pela actividade de outrem ou do próprio exequente, com os respectivos custos a serem suportados pelo património do executado. O procedimento executivo desenvolve-se no sentido de liquidar e cobrar, nos termos da execução para pagamento de quantia certa, a quantia necessária para suportar os custos incorridos ou a incorrer com a realização da prestação por pessoa diferente do devedor (art.º 870º, anteriormente, 935º, do CPC). Essa liquidação, quando levada a cabo anteriormente à realização da prestação, é provisória, só se vindo a estabilizar o seu quantitativo na sequência da oportuna prestação de contas (art.º 872º, anteriormente 937º, do CPC). Por outro lado, ainda, continuando o objecto de execução a ser a realização da prestação, não se vislumbra obstáculo a que o executado venha, na pendência da execução, a cumprir ‘motu proprio’ a prestação (sem prejuízo de responder pelo já despendido pelo executado tendo em vista a realização da prestação).
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O ‘caso julgado’ é a condição resultante decisões transitadas em julgado (logo que não susceptíveis de recurso ou reclamação – art.º 628º do CPC) desdobrando-se num efeito negativo e num efeito positivo.
O efeito negativo – excepção de caso julgado – resulta na proibição de repetição da apreciação da causa, de os tribunais voltarem a apreciar a causa, quer contrariando quer confirmando a decisão anterior.
O efeito positivo – autoridade de caso julgado – resulta na imposição do respeito pelo conteúdo da decisão transitada (nos precisos limites e termos em que julga – art.º 621º do CPC) em processo posterior, que não pode contradizer a anterior decisão transitada. Este efeito positivo, por força do disposto no art.º 620º do CPC, apenas se verifica relativamente ao caso julgado material (que versa sobre a relação material controvertida, sobre o fundo da causa).
No entanto, nem todas as decisões são susceptíveis de transitar em julgado e, consequentemente, de adquirir a condição de ‘caso julgado’ (cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL, 2ª ed. 1997, pg. 567); desde logo os despachos de mero expediente e os proferidos no uso legal de um poder discricionário (artigos 620º, nº 2, e 630º do CPC). Quando muito podem aspirar a irrevogabilidade, nos termos do art.º 613º do CPC.
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No caso dos autos verifica-se, em face do conteúdo expresso quer do requerido quer do decidido (factos 5 e 6), que os Exequentes sempre pretenderam a realização da prestação (e não substituir a mesma, em face do incumprimento, pela indemnização pelos danos decorrentes do incumprimento) e o que foi objecto da decisão foi a liquidação provisional dos custos da realização coactiva da prestação.
Daí resulta, por um lado, que não ocorreu qualquer decisão de ‘conversão’ da execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa, que tenha feito caso julgado. Não ficou definitivamente julgado que ocorreu incumprimento definitivo havendo lugar ao pagamento de indemnização; apenas se julgou que a execução haveria de prosseguir, segundo os termos da execução para pagamento de quantia certa, para cobrança do montante correspondente aos custos a incorrer para a realização da prestação.
Por outro lado, a decisão proferida não tem nem a intenção nem a virtualidade de regular definitivamente a situação litigiosa, estando antes subordinada à cláusula ‘rebus sic stantibus’ e, consequentemente, não é susceptível de ser violada se as ocorrências supervenientes determinarem a sua alteração ou revogação; designadamente, como foi o caso, por se ter por entretanto realizada a prestação pelo devedor.
Donde se conclui pela não ocorrência da invocada ofensa de caso julgado.
Diferente questão, excluída como acima exposto do âmbito da revista, é saber se ocorreu ou não erro na consideração de ter sido integralmente prestada a prestação e na determinação das consequências desse facto.
V – Decisão
Termos em que se nega a revista.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 25MAR2021
Rijo Ferreira (relator)
[Com voto de conformidade dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos,
conforme o disposto no art.º 15º-A do DL 10-A/2020, 13MAR, com
a redacção introduzida pelo DL 20/2020, 01MAI]
Cura Mariano
Fernando Baptista