I- Não e de invocar o artigo 154 do Codigo de Processo Penal de 1929 relativamente a sentença proferida em processo que estava pendente quando entrou em vigor o novo Codigo, uma vez que por força do n. 1 do artigo 7 do Decreto-
-Lei 78/77, de 17/II que o aprovou, o anterior so era aplicavel ate ao transito em julgado dos processos naquela situação e os efeitos do caso julgado so se produzem depois de isso se verificar.
II- Face a autonomia do processo disciplinar relativamente ao processo crime, a absolvição neste processo por falta de prova não constitui caso julgado naquele, atenta a diferente natureza da qualificação juridica e maior rigor dos requisitos de prova no processo criminal.
III- Interpretado o despacho recorrido no sentido de que apenas se pretendeu concordar com a proposta e conclusões do parecer que a apreciou, confirmado pela autoridade recorrida, na resposta ao recurso contencioso, e de concluir que na aplicação da pena se tiveram em consideração as circunstancias atenuantes constantes daquela proposta.
IV- Não era de considerar verificada a circunstancia atenuante do bom comportamento anterior com base em informação prestada tendo em vista averiguar se o arguido tinha ou não boas informações dos seus superiores, circunstancia tambem, como aquela, considerada atenuante da responsabilidade disciplinar.
V- O bom comportamento so deve ser considerado relevante quando a pratica da infracção se deve mais a razões ocasionais que ao fundo perigoso da personalidade do arguido.
VI- Traduz-se em erro acerca dos pressupostos de facto em que assentou a decisão a não consideração de situação susceptivel de integrar circunstancia atenuante prevista na lei e a qual se deve atender na determinação da pena disciplinar aplicavel.
VII- So e relevante a confissão dos factos imputados ao arguido quando eles não tenham sido provados por outros meios e antes apurados atraves dela.
VIII- Não existe erro acerca dos pressupostos de facto quando se conclui que a decisão assentou nos que se consideram provados e que o recorrente não os informou.
IX- E de considerar correctamente enquadrada no preceito que preve a pena de expulsão da
P. S.P. a conduta do guarda desta cooperação que pos em causa, gravemente, a sua dignidade e prestigio, bem como da função policial.