I- Provado que o arguido colheu o peão, de 84 anos de idade, com o canto do lado esquerdo e para-brisas, quando este atravessava a rua da esquerda para a direita e já se encontrava nas proximidades do eixo da via, há erro notório na apreciação da prova ao concluir-se que não está provado que o arguido seguisse desatento, não orientando os sentidos para a condução, o que não lhe permitiu evitar o atropelamento.
II- Resultando da interpretação da prova que -não tendo a vítima, vinda da esquerda, atingido ainda o eixo da via e sendo colhida sobre o lado esquerdo- o arguido circulava, pelo menos em parte sobre a metade esquerda da faixa de rodagem, conduzindo voluntariamente em violação do artigo 13 n.1 do Código da Estrada de 1994, integrada está a condução desatenta, causadora do acidente.
III- Concluindo-se que o arguido violou a citada norma do Código da Estrada e o dever de cuidado, causais do acidente de que resultou a morte, e, que assim, cometeu o crime de homicídio por negligência, terá de revogar-se a sentença na parte em que o absolveu desse crime e condenar-se o arguido em pena de multa, dado tratar-se de delinquente primário sem antecedentes estradais; mas porque após o acidente abandonou o local e não assumiu de imediato as suas responsabilidades, e a gravidade dos factos e o, comportamento do arguido estão já próximos do patamar a que devia corresponder pena de prisão, gradua-se a multa, em 300 dias, a fim de que o arguido a sinta como uma pena autêntica.