I- O direito real de propriedade não é um direito incondicionado, absoluto: existe para um fim (satisfazer as necessidades do seu titular) mas respeitando a função social que desempenha.
II- O art. 1348 CC ao ressalvar o interesse do titular da propriedade superficiária não confundiu o mesmo com os prejuízos que a obra em si, na sua execução, possa comportar para aquele nem o critério estabelecido para a conciliação de interesses do terceiro e do proprietário depende ou não da sua verificação.
III- Nos termos do seu n. 2 o dever de reparação pode surgir mesmo que o acto seja lícito.
Iv- A simples constatação de o muro de suporte ultrapassar, no subsolo, a linha divisória não autoriza um juízo de reprovabilidade, havendo antes que situar o facto no seu contexto.
V- Determinar se existe a relação de causalidade adequada é matéria de direito.
VI- A realidade, o facto concreto, determinável no seu conjunto e âmbito, susceptível de juízos empíricos, será causa adequada se em abstracto e em geral se revelar apropriado para provocar o dano.