IIIO Direito
Em primeiro lugar, na presente reclamação para a Conferência, o reclamante não esgrime qualquer argumento novo, esclarecendo-se que, embora seja usual a acção inibitória ser usada em conjunto com a acção Popular (como é feito na presente acção), os fundamentos da decisão singular tomada e posta aqui em crise, abrangem aquelas duas realidades jurídicas, inexistindo razões que justifiquem o prosseguimento parcial da acção quanto à acção inibitória.
Em segundo lugar, as razões pelas quais não é possível deferir o presente recurso foram expostas na decisão singular e que infra reproduziremos (em parte):
O exercício da acção popular encontra-se consagrado no art.º 52º, n.º 3 da CRP nos seguintes termos: “É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
- a)Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;
- b)Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.”.
Por sua vez, o direito da acção popular encontra-se regulado pela Lei n.º 83/95 de 31.08.
A decisão sob recurso considerou inepta a petição inicial por falta de indicação da causa de pedir (art. 186.º, n.º 2, alínea a), do CPC).
(…)
Nos termos do art.º 552, n.º 1 als. d) e e) do CPC na P.I. deve o autor: d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção; e) Formular o pedido.
O pedido é a pretensão do autor (art.º 552º, n.º 1, alínea e)); o direito para que ele solicita ou requer a tutela judicial/e o modo por que intenta obter essa tutela; o efeito jurídico pretendido pelo autor (art.º 581º, n.º 3).
A causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, direito que não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir – o acto ou facto jurídico concreto em que o autor se baseia para formular o seu pedido, de que emerge o direito que se propõe fazer declarar.
Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas (art.º 5º, n.º 1 do CPC).
A narração deve, pois, conter os factos necessários e suficientes para justificar o pedido do autor, os factos verdadeiramente relevantes, de modo que não sejam omitidos factos indispensáveis para a procedência da acção.
Considerou a decisão recorrida que, se se pede uma indemnização por responsabilidade civil (contratual ou extracontratual ou ambas), deveria a Autora/recorrente alegar na PI todos os factos constitutivos do direito que se arroga, sob pena de a acção não poder proceder, concluindo que a PI apresentada peca quanto à alegação dos pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente os danos e o nexo de causalidade entre os danos, o facto e a culpa do agente.
Regressemos à acção popular e atentemos na síntese que é feita no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 27-05-2025:
I – A acção popular não é um meio ou forma processual, mas antes um direito de acção judicial, que se traduz no alargamento da legitimidade para defender em juízo os interesses difusos.
II – Os interesses difusos (lato sensu) abarcam, para este efeito, os interesses difusos stricto sensu, os interesses colectivos e os interesses individuais homogéneos.
III – Os interesses individuais homogéneos são a expressão individualizada dos interesses difusos stricto sensu ou dos interesses colectivos, isto é, são a refracção ou concretização destes na esfera de cada um dos seus titulares.
IV – Quando a tutela é reparatória, é a existência de danos de massas, resultantes da violação do interesse difuso ou coletivo reflectida em múltiplas lesões individuais do mesmo género e da mesma espécie, que justifica a oportunidade e a adequação da ação popular.
V – Para além da lesão de interesses com dimensão individual e supra individual, são razões de eficiência e efetividade que legitimam a utilização do mecanismo da ação popular como alternativa à ação individual, tendo em conta a insuficiência desta, devido à dispersão dos danos por uma multiplicidade de lesados, à insignificância do dano sofrido por cada atingido, à fraqueza do litigante isolado, à excessiva onerosidade do acesso à justiça, etc.
VI – Para que esta tutela colectiva seja praticável, impõe-se a abstração do “lastro de individualização”, ou seja, das particularidades respeitantes a cada um dos seus titulares, pois só assim se assegurará a prevalência da natureza supra individual dos interesses protegidos que a acção popular necessariamente pressupõe.
VII – A acção popular não é admissível quando o demandado possa invocar fundamentos de defesa específicos contra algum ou alguns dos representados; tal possibilidade vem sendo utilizada como um critério prático para verificar se estes são titulares de um mesmo interesse individual homogéneo.
VIII – O princípio da adesão consagrado no artigo 71.º do CPP tem como pressuposto a existência de um concreto processo penal onde o lesado possa deduzir o seu pedido indemnizatório. (cfr. proc. 1081/23.4T8PVZ.P1, versão integral em www.dgsi.pt).
Desta forma, neste tipo de acção e estando em causa tutelar direitos dos consumidores, o ónus de alegação na petição inicial impõe a descrição da conduta-tipo reiterada do profissional e dos efeitos lesivos típicos, mas não só, importa também densificar com factos de que forma a ré, ao longo dos últimos 20 anos, procedeu de forma reiterada e sistemática ao cancelamento unilateral de bens/serviços previamente reservados e causou prejuízos aos consumidores que utilizam a sua plataforma. Tal implica circunstanciar o modo, o tempo e o espaço de tais condutas, bem como a descrição das condições gerais de uso da plataforma e das condições gerais de contratação.
Ora, tal não é feito na petição inicial da recorrente.
Como lapidarmente se escreve na decisão recorrida, no que concordamos:
A conduta da Ré encontra-se, essencialmente, descrita nos art.º 26º a 40º da PI, que, contudo, se afiguram totalmente conclusivos e desprovidos de conteúdo fáctico relevante. Não são identificados os termos dos alegados contratos de adesão, nem a política de cancelamento aplicável, tampouco as condições gerais de utilização da plataforma da Ré, faltando sobretudo a descrição dos factos concretos consubstanciadores dos alegados cancelamentos ilícitos, que terão ocorrido de forma reiterada e padronizada.
e
Acresce que não sendo alegados quaisquer contratos concretos, se desconhece qual o prejuízo patrimonial causado a cada um dos alegados consumidores havendo que concluir pela falta de alegação de factos integradores da causa de pedir.
Quando, na petição inicial, os factos são expostos em termos bastante confusos, superficiais, não concretos e não perceptíveis, e diferenciais quanto a cada uma das RR demandadas, incorre a referida peça processual do vício do art. 186º nº 2 al. a), do CPC (Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-09-2024, desta secção, proferido no proc. 4379/22.5T8ALM.L1-6, versão integral em www.dgsi).
(…)
Afigura-se-nos, pois, como correcta a decisão constante da decisão recorrida de considerar inepta a petição inicial.
Quanto a custas processuais, não obstante a isenção consagrada no art.º 4.º, n.º 1, al. b), do RCP, ante a manifesta improcedência do pedido, vencido o Apelante, é responsável pelo pagamento nos termos gerais (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC). Neste sentido, veja-se João Alves, parecer do Ministério Público”, publicado na Revista do Ministério Público 148, Outubro - Dezembro 2016, pág. 143: “No que respeita a custas, de acordo com o art.º 25º, nº 1 (norma revogatória) do DL 34/2008, de 26/2 (Regulamento de Custas Processuais- RCP) «São revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei», pelo que, encontra-se revogado o art.º 20º, nº 1 da Lei 83/95, de 31/8. O regime atual de custas na ação popular resulta da conjugação do art.º 4º, nº 1, al. b) e nº 5 do RCP.[9] O art.º 4º, nº 1, al. b) concede a isenção mas o nº 5 exceciona que, caso se conclua pela manifesta improcedência do pedido «…a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais…». A ação popular julgada improcedente ao abrigo do art.º 13º da Lei 83/95, quanto a custas, passa a estar sujeita ao regime geral (art.ºs 1º, nº 1 e 2, 6º, nº 2, 7º, nº 2, 13º, nº 1 e 14º, nº 1, do RCP).
Mantendo-se as razões expostas na decisão singular e não tendo sido aduzido nem se vislumbrando qualquer argumento novo que obrigue a reponderar a questão, não resta a esta Conferência senão confirmar aquela decisão, sem necessidade de apresentar novos fundamentos.
Tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que, quando as alegações de reclamação para a Conferência são uma repetição das alegações iniciais ou não contêm qualquer argumento novo, é admissível fundamentar a decisão através da reprodução da fundamentação da decisão singular proferida, e até, da mera remissão para esta decisão singular. Vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5/12/2019, 30/06/2020, 29/04/2021 e 14/10/2021 (relatados por Catarina Serra), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
IVA decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa, na conferência, acordam em confirmar a improcedência da apelação.
Custas pela reclamante.
Registe e notifique.
Lisboa, 29 de janeiro de 2026
João Brasão
Gabriela de Fátima Marques
Jorge Almeida Esteves