I- A interpretação de clausulas contratuais so envolve materia de facto quando importe a reconstituição da vontade real das partes, constituindo materia de direito, por isso da competencia do tribunal de revista, quando, na ignorancia de tal vontade, haja de ser feita nos termos do artigo 236, n. 1, do Codigo Civil.
II- Tendo, pela clausula 1 das condições particulares da respectiva apolice, a seguradora assumido o risco dos danos causados a terceiros não transportados, e de atribuir a essa clausula o sentido de que a sua responsabilidade ficou excluida em relação a propria vitima transportada, mas não ja em relação as pessoas com direito a indemnização nos termos do n. 2 do artigo 496 do Codigo Civil, que, terceiros tambem, não eram, todavia, transportados, na ocasião do acidente, no veiculo objecto do seguro. Estes, se não podem, obviamente, habilitar-se a uma indemnização que não chegou a entrar no patrimonio da vitima, bem poderão receber o que por direito proprio lhes pertence.