I- Nas situações em que a actividade subjacente à prática do crime é intrinsecamente ilícita, como é o caso do crime de tráfico de estupefacientes, não há, nem pode haver, qualquer tutela jurídica para as componentes lícitas (despesas, custos ou encargos ou benefícios) com a actividade.
II- Por conseguinte, as quantias lícitas gastas com a compra e venda daqueles estupefacientes, porque foram utilizadas para a prática do crime, “serviram para a prática da infracção”, são instrumentos do crime, destituídos de qualquer tutela jurídica, podendo, por isso, ser declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, do Código Penal.
III- Resulta incontornável que a ilicitude de qualquer uma das modalidades da acção objectiva típica e ilícita elencadas no artigo 21.º do Decreto Lei n.º 15/23, contamina os gastos com aquisição, transporte e logística que lhe são inerentes (instrumentos do crime), ainda que provenientes do património lícito do agente.
IV- Não faria qualquer sentido declarar perdido a favor do Estado o automóvel, a balança e o telemóvel utilizados para a prática da infracção e deixar incólume as quantias despendidas directa e necessariamente com aquisição, transporte e despesas de logística dos estupefacientes transaccionados pelos agentes.
V- A conclusão não pode, pois, ser outra senão a de que as vantagens resultantes de um crime de tráfico de estupefacientes, com a abrangência de acções objectivas ilícitas que envolve, só podem incidir sobre a totalidade dos valores recebidos com a venda daqueles produtos.
VI- Assegurar que o crime não compensa é, num Estado de Direito, um princípio fundamental que importa garantir, a par de outros direitos fundamentais, nomeadamente o direito de propriedade.
VII- Perfilhamos, pois, o entendimento de que os objectos, direitos e vantagens a que se refere ao artigo 36.º, do Decreto Lei n.º 15/93, são todos aqueles que tiverem sido directamente adquiridos pelo agente, para si ou para outrem, isto é, todas as quantias recebidas pela venda de produtos estupefacientes, independentemente dos custos existentes com a prática do crime.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)