I- Nos termos do n. 1 do art. 43 do D.L. 40/95, de 15.2, os conflitos relativos à aplicação do contrato de concessão de serviço público de telecomunicações com a Portugal Telecom, S.A. serão resolvidos por arbitragem voluntária, nos termos da Lei 31/86, de 29.8.
II- A aplicação de multa pelo I.C.P. à Portugal Telecom, S.A., ao abrigo do n. 1 do art. 33 do citado decreto-lei discutida por esta empresa, está pois sujeita a apreciação por tribunal arbitral.
III- Tendo a Portugal Telecom, S.A. interposto recurso contencioso de anulação para o T.A.C. da deliberação que lhe impôs a multa, verifica-se preterição de tribunal arbitral (art. 494, n. 1, b) do C.P.C.).
IV- Tal excepção dilatória é de conhecimento oficioso
(art. 495 do C.P.C.) e determina a absolvição da instância (n. 2 do art. 493 do C.P.C.).