Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A ora recorrente requereu a suspensão da eficácia de um acto do IFAP que alterou um contrato de financiamento por ambos celebrado e lhe impôs a devolução da quantia de € 56.229,86.
O TAF deferiu a providência afirmando, para além do mais, que havia «fumus boni juris» – por preterição do direito de audiência prévia. E, reconhecida a seriedade deste vício, o TAF absteve-se de apreciar vários outros que a requerente, «in initio litis», imputara ao acto suspendendo.
O TCA Sul entendeu que esse vício formal inexistia; e porque se considerou desobrigado de conhecer, «motu proprio», daqueles vícios não enfrentados na 1.ª instância – como evidencia o voto de vencido que dele consta – indeferiu imediatamente o meio cautelar.
Nesta revista, a recorrente diz que o acórdão «sub specie» feriu o art. 149º, n.º 2, do CPTA – que impunha o julgamento, em substituição, das questões prejudicadas na 1.ª instância. E o próprio recorrido admite que o aresto sofre dessa anomalia – que qualifica como nulidade.
Ora, e ao menos «primo conspectu», o acórdão sob recurso não observou aquele art. 149º, n.º 2, do CPTA. Pelo que se justifica receber a revista para garantir uma melhor aplicação do direito.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 27 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.