9540398 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Judak Figueiredo
Processo: 9540398
ACORDAO
Descritores: Pedido cível, Legitimidade activa, Arguido
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00015176
Nr Documento: RP199506289540398
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/bff5810d63c35de88025686b0066b00f
Sumário
I - O arguido, pronunciado pela co-autoria de um crime de burla agravada ( habitualidade e valor considerável do prejuízo ), não tem legitimidade para, no mesmo processo, deduzir pedido cível contra o co-autor desse crime e contra as entidades que, na versão da pronúncia, foram lesadas com a prática da infracção. II - O estatuto de arguido mantém-se ao longo de todo o processo. E o artigo 74 do Código de Processo Penal, que confere legitimidade para dedução do pedido de indemnização ao lesado, considerando como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, deixa de fora o arguido.