I- De acordo com o principio expresso no artigo 7 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a
1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo, não tem competencia para, em materia de recursos directos, conhecer da legalidade de actos praticados por delegação das entidades mencionadas nas diversas alineas do artigo 26, n. 1, daquele Estatuto.
II- O artigo 28, n. 1, alinea a), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, fixa o prazo de dois meses para a interposição de recurso contencioso, se o recorrente residir no continente ou nas regiões autonomas, contando-se tal prazo da publicação do acto, quando esta seja obrigatoria (artigo 29, n. 1 daquele diploma legal).*