96P223 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ferreira da Rocha
Processo: 96P223
ACORDAO
Descritores: Atenuação especial da pena, Bom comportamento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00029968
Nr Documento: SJ199605300002233
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/887ea0dd483ac8e0802568fc003b2b50
Sumário
I - Verifica-se a situação da alínea d) do artigo 72, n. 2, do C. Penal, quando o julgamento ocorreu quase seis anos e meio depois da acusação, proferida um ano depois da prática do crime e o retardamento do processo não é imputável ao arguido. II - Para a verificação da circunstância de o agente ter mantido boa conduta, não é necessário provar-se que ele modificou o seu temperamento ou modo de ser ou que esse seu comportamento tenha superado o da normalidade das pessoas, já que basta que se demonstre que ele, nesse período de tempo, se mostrou fiel ao direito, no caminho da ressocialização.