I- O facto de o faltoso ter estado doente não basta para considerar justificada a falta, pois que se fosse essa a exigência legal, isto é, se fosse exigido que só as pessoas saudáveis pudessem comparecer em tribunal, não seria possível a acção da justiça.
II- Por isso é que o legislador faz ligar à doença a consequência de impossibilidade ou trazer grave inconveniente a esse comparecimento, pois bem se compreende que se esteja doente - com um braço engessado, por exemplo - mas que, só por isso, não se esteja impedido de comparecer em juízo e aí depôr ou prestar declarações - artigo 117, n. 3 do Código de Processo Penal e Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 03/04/91, in Diário da República, I Série, de 25/05/91.