I- A causa de pedir é o facto concreto invocado para obter o efeito pretendido;
II- A data da sua ocorrência, enquanto elemento identificador da situação, integra e define a causa de pedir e nessa medida é essencial;
III- Contudo, já pode ser indiferente e, por isso, não essencial à individualização da causa de pedir que essa data seja A ou B;
IV- É o que acontece, no caso "sub judicio", em que não altera a causa de pedir, que permanece a mesma, a constatação que a sua ocorrência, neste caso, a queda de uma árvore que produziu determinadas consequências, teve lugar em 1988 em vez de 1990, como foi alegado.
V- A alteração da data do evento não prejudica a defesa, nomeadamente, impedindo-a de invocar a prescrição, se os factos alegados na acção como causa de pedir eram do seu conhecimento, inclusivamente, a data em que realmente ocorreram.