I- Além do condutor - vindo de estrada não aberta ao trânsito - é também responsável pelo homicídio negligente o condutor que, vindo de estrada que com esta cruza, não respeita o sinal de " STOP " e prossegue a sua marcha como se tal sinal não estivesse colocado, embatendo no outro veículo e daí resultando a morte de pessoa nele transportada.
Nada havendo que impedisse materialmente o trânsito de veículos nessa via não aberta, sempre por lá passando os veículos ligados à empresa construtora, não se vê razão para condicionar a eficácia do sinal à abertura da mesma, sendo de pronunciar este condutor pelo crime e pela contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 3 alínea a) B2 e n.5 do Regulamento do Código da Estrada.