I- O crime de emissão de cheque sem provisão tipificado no artigo 11 n.1, do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro ( anteriormente à data da entrada em vigor do Código Penal de 1995 ), revestia natureza pública.
II- Porém, tal crime, a partir de 1 de Outubro de 1995 ( data da entrada em vigor do Código Penal revisto ), passou a ter natureza semi-público sempre que nele não concorra qualquer das circunstâncias que nos termos do artigo 218 deste diploma legal qualificam o crime de burla, continuando a ter natureza pública sempre que ocorram essas circunstâncias.
III- A norma que exige a queixa para haver procedimento criminal ( artigo 217 n.3 do Código Penal de 1995 )
é uma norma processual penal material, devendo ser aplicada retroactivamente por mais favorável ao arguido enquanto reduz a possibilidade de aplicação da pena.
IV- Relativamente a cheques emitidos em 1993, cuja queixa foi apresentada para além do prazo de 6 meses referido no artigo 112 n.1, do Código Penal de 1982 ( não concorrendo qualquer das circunstâncias do artigo 218 do Código Penal revisto ), é de concluir, face à aplicação retroactiva da citada norma do n.3 do artigo 217, que o Ministério Público ficou carecido de legitimidade para a promoção do processo.