3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A questão que a Recorrente pretende ver apreciada nos autos é a de saber se num caso de acidente em serviço, como é o presente, é admissível a realização de prova pericial. Defende que a atribuição de competência à Junta Médica, prevista no art. 38º, nº 1, al. a) do DL nº 503/99, de 20/11, não permite tal produção de prova pericial, tanto mais que na própria junta médica já intervém um médico do INML (nºs 1 e 3 do art. 38º do DL nº 503/99).
O TAF decidiu admitir a perícia médico-legal requerida, tendo por objecto a análise da situação de incapacidade da autora na sequência de acidente de serviço que sofreu em 22.12.2004, ao abrigo do disposto no art. 467º, nº 3 do CPC.
O acórdão recorrido, com um voto de vencido, entendeu que o despacho recorrido devia manter-se, negando provimento ao recurso da CGA interposto daquele despacho.
A CGA interpõe revista alegando que o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação do art. 38º, nº 1, al. a) do DL nº 503/99, por não ser admissível que o juízo de uma Junta Médica, de composição colegial, possa ser colocada em causa por um juízo formulado por outra avaliação, realizada por um único médico e fora do contexto legal do referido DL nº 503/99 (nºs 1 e 3 do art. 38º).
Como se vê, as instâncias decidiram de forma consonante, tendo o acórdão recorrido um voto de vencido no sentido de que resulta do nº 1 do art. 38º do DL nº 503/99, de 20/11 que a confirmação e graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da CGA, a qual nos casos de acidente em serviço, como é o caso, tem a constituição prevista no nº 2 daquele preceito, e que o sinistrado, nos termos do nº 1 do art. 39º pode solicitar à CGA a realização de junta de recurso, o que não sucedeu.
Ora, a questão de saber se num caso de acidente em serviço, a produção de prova pericial com vista ao apuramento do acerto dos pressupostos de facto e científicos é incompatível com a discricionariedade técnica da Administração, assume indiscutível relevância jurídica, podendo vir a colocar-se num número indeterminado de casos futuros do mesmo género, tendo este STA em recente acórdão de 27.01.2022, Proc. nº 1665/19.5BEBRG-S2 decidido esta questão em sentido contrário ao do acórdão recorrido.
Assim, é de toda a conveniência que este Supremo Tribunal se debruce sobre tal questão, justificando-se a admissão da revista para a sua dilucidação.