I- Os despachos proferidos pelo Conselho da Revolução ou pelo seu membro em que tivesse delegado competência, em processo de reabilitação organizado ao abrigo do Decreto-Lei n. 139/76 de 19 de Fevereiro assumiam a natureza administrativa e visavam apenas a estabelecer o grau da reabilitação e a data a partir da qual produziam efeitos.
II- O despacho proferido em processo dessa natureza determinando a reabilitação parcial para efeitos de instauração de processo de integração no Quadro
Geral de Adidos, seguida da aposentação, não interferiu em regime legal desta fixado no n. 1 do artigo 43 do Estatuto da Aposentação.
III- Tal despacho teve natureza sancionatória sendo por isso de atender, para efeitos do cálculo da pensão de aposentação a alínea c) daquele n. 1.