O DIREITO
A sentença impugnada, proferida em acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por actos lícitos de gestão pública, decorrentes da construção da variante às EENN 202 e 301 (sublanço Monção-Melgaço), condenou o R. INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL (IEP), ora recorrente: (i) a construir na berma da referida variante, do lado do prédio dos AA., e ao longo de toda a extensão deste, uma barreira acústica; (ii) no pagamento aos AA. da importância de 900.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de custeio de obras de isolamento sonoro a realizar na habitação dos AA.; (iii) e no pagamento aos AA., da quantia de 5.000.000$00, igualmente acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de ressarcimento de danos não patrimoniais por eles sofridos em consequência da construção daquela variante pelo R..
Na sua alegação para este Supremo Tribunal, o impugnante limita o objecto do recurso à questão dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos lícitos de gestão pública, que, em, seu entender, se não verificam na situação dos autos, pugnando, com tal fundamento, pela revogação da sentença e consequente absolvição do pedido.
Afirma, em remate conclusivo da alegação, que “A douta decisão ora recorrida violou, pois, o artigo 9° do Decreto-Lei n.º 48 051 de 21 de Novembro de 1967 por não se verificarem no caso os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual por acto lícito, para além de violar os princípios da justiça e da igualdade expressamente consagrados nos artigos 13° e 266°/2 da Constituição”.
Vejamos.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, por actos lícitos praticados no domínio de gestão pública, encontra-se regulada no art. 9º do DL nº 48.051, de 21.11.67, que dispõe:
“O Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.”
São, pois, pressupostos fundamentais deste tipo de responsabilidade: (i) um acto lícito do Estado ou de outra pessoa colectiva pública; (ii) praticado por motivo de interesse público; (iii) um prejuízo especial e anormal; (iv) e o nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo.
O princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos constitui o fundamento axiológico deste tipo de responsabilidade, traduzindo a refracção do princípio geral da igualdade em igualdade de contribuição dos cidadãos no suporte daqueles encargos.
Daí que se exija a existência de um prejuízo especial (não imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa) e anormal (não inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos), condicionando-se o dever de indemnizar à verificação de tais requisitos.
Como refere o Prof. Gomes Canotilho “O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos”, pág. 283., a exigência legal da especialidade e anormalidade do prejuízo, como elementos-travão de uma total socialização dos mesmos, tem em vista:
- ·evitar a sobrecarga do tesouro público, limitando o reconhecimento de um dever indemnizatório do Estado e mais entes públicos ao caso de danos inequivocamente graves;
- ·procurar ressarcir os danos que, sendo graves, incidam desigualmente sobre certos cidadãos.
Arredados desse espectro indemnizatório estarão, pois, os danos gerais, normais ou comuns, ou seja, aqueles que recaem genericamente sobre o universo dos cidadãos, ou sobre grupos indeterminados e abstractos de pessoas, e que são considerados habituais e inerentes ao risco próprio da vida em sociedade, constituíndo como que “encargos sociais compensados por vantagens de outra ordem proporcionadas pela actuação da máquina estatal” (Acs. STA de 19.12.2000 – Rec. 31.791, e de 02.02.2000 – Rec. 44.443).
Vejamos então a situação sub judice.
Como resulta da matéria de facto fixada, sobre a qual não vem suscitada qualquer controvérsia, o prédio dos AA. foi objecto de expropriação parcial por parte do R., ora recorrente, com vista à construção da variante às EENN 202 e 301, sublanço Monção – Melgaço, situando-se a parcela de terreno expropriada junto à casa de morada dos AA., a norte desta, constituindo os jardins e rossios da parte urbana do prédio.
A referida variante veio a ser construída a cerca de 3 metros, para norte, da casa de morada dos AA., elevando-se a uma altura de cerca de 3,5 metros, correndo paralelamente ao nível do imóvel, a cerca de 7 ou 8 metros dele.
A base do talude de terra que suporta a faixa de rodagem dessa variante encontra-se desviada da casa de morada dos AA, cerca de 3 metros.
A faixa de rodagem da via, situada por cima desse talude, encontra-se desviada do 1º andar da casa de morada dos AA., cerca de 7 a 8 metros.
É no 1º andar do imóvel que os AA. têm centrada a sua vida doméstica e zona de habitação, situando-se nesse andar a cozinha, a sala de estar e os quartos de dormir, todos virados a norte, distando as respectivas janelas cerca de 7 a 8 metros daquela rodovia.
Esta variante às EENN 202 e 301, passou a constituir a principal via rodoviária de ligação entre Monção e Melgaço e a vizinha Galiza, canalizando todo o tráfego que se efectua entre aquelas localidades e o que se dirige a Espanha, designadamente a Pontevedra, Orense e Corunha.
O trânsito que se processa naquela via produz vibrações, emissão de fumos e ruídos intensos e incomodativos, que perturbam a saúde e impedem o repouso e a tranquilidade dos AA. e respectiva família, designadamente durante a noite, ficando ainda, quando abrem as janelas viradas para essa rodovia, completamente expostos quer à devassa dos condutores, motociclistas, ciclistas e peões, que por ela transitam, quer ao intenso ruído e aos fumos impregnados de dióxido de carbono, provocados pelo trânsito que nela se processa.
Ainda segundo a matéria de facto fixada, os AA., em ordem a minorar a ofensa do seu direito à tranquilidade e ao repouso, necessitam de fazer obras de isolamento sonoro na sua casa de morada, dotando as respectivas janelas com vidros duplos, obras que importam em 950.000$00, sendo certo que os efeitos das vibrações, dos intensos ruídos, maus cheiros e poeiras causados pela circulação do trânsito que se processa nessa via rodoviária, só poderão ser minorados com a construção, por parte do R., de uma barreira acústica na berma daquela via e ao longo de toda a parte urbana do prédio dos AA..
Cremos, sem margem para dúvidas, estarem verificados, in casu, como bem se decidiu, os pressupostos da responsabilidade extracontratual por factos lícitos de gestão pública, atrás referidos.
Sendo incontroverso que estamos perante um acto lícito de gestão pública, praticado pelo IEP por motivo de interesse público (melhoria das condições viárias), e que os prejuízos alegados pelos AA estão causalmente conexionados com o referido facto, apenas se questiona no presente agravo a qualificação de tais prejuízos como especiais e anormais, como é exigido pelo citado art. 9º do DL nº 48.051.
Ora, tais prejuízos são efectivamente especiais, na medida em que os mesmos não são genericamente suportados pela generalidade das pessoas, mas apenas pelos AA e respectivo agregado familiar, justamente em função de uma específica posição relativa – habitarem a moradia em causa, à qual ficou “encostada” a rodovia construída pelo R.
Enquanto os cidadãos em geral beneficiam da construção da variante, só aos AA é imposto o gravame de suportarem a imposição dos prejuízos descritos, lesivos, como ficou expresso, da sua saúde, tranquilidade, repouso e privacidade pessoal e familiar.
Como bem se refere na sentença sob recurso, a obra levada a cabo pelo R. afectou de modo especial a esfera jurídica dos AA., acarretando-lhe um sacrifício inequitativo com relação aos demais utentes da via pública em causa.
E dúvidas não restam, também, de que se trata de prejuízos anormais, na medida em que extravasam claramente os riscos normais da vida em sociedade, designadamente os que inerem à “convivência” ou proximidade com as vias de circulação rodoviária, traduzidos, por via de regra, na imposição de determinados índices de ruído e de poluição ambiental.
Na verdade, os factos dados como provados atestam bem que esses índices normais de oneração dos cidadãos em geral são, in casu, largamente ultrapassados, impondo aos AA um dano anormalmente gravoso (fortes vibrações, emissão de fumos impregnados de dióxido de carbono e ruídos intensos e incomodativos, que perturbam a saúde e impedem o repouso e a tranquilidade, designadamente durante a noite, e exposição à devassa dos condutores, motociclistas, ciclistas e peões), pela simples razão de que a variante em causa foi construída a escassos 3 metros da casa de morada dos AA., elevando-se a uma altura de cerca de 3,5 metros, e correndo paralelamente ao nível do imóvel, a cerca de 7 ou 8 metros dele.
A base do talude de terra que suporta a faixa de rodagem dessa variante encontra-se desviada da casa de morada dos AA, cerca de 3 metros.
A faixa de rodagem da via, situada por cima desse talude, encontra-se desviada do 1º andar da casa de morada dos AA., cerca de 7 a 8 metros.
Daí que, como ficou provado, após a construção da mencionada variante rodoviária, nunca mais os AA. tiveram o sossego e a tranquilidade a que estavam habituados, deixando de poder repousar durante a noite, porque constantemente incomodados com as fortes vibrações e os ruídos intensos produzidos pelo trânsito que circula por essa via, cujo talude de sustentação está praticamente encostado à sua casa.
A amplitude e a gravidade de tais danos força-nos a considerar que estamos perante prejuízos anormais, não se aceitando, como bem se decidiu, que os AA., de acordo com o princípio da igualdade da repartição dos encargos públicos, tenham o dever de suportar por si tais prejuízos, que se não devem considerar como riscos normalmente suportados por todos os cidadãos, antes se devendo considerar que os mesmos ultrapassam claramente os limites inerentes ao dever de suportar a actividade lícita da Administração Pública.
Ao decidir nesta conformidade, a sentença recorrida fez correcta aplicação da lei, designadamente do aludido art. 9º do DL nº 48.051.
E não afrontou, como alega o recorrente, o princípio da igualdade consagrado nos arts. 13º e 266º, nº 2 da CRP.
Bem pelo contrário, ao respeitar o disposto no citado art. 9º, a decisão agravada exercitou o comando ínsito nos referidos normativos, dando corpo ao fundamento axiológico deste tipo de responsabilidade: a refracção do princípio geral da igualdade em igualdade de contribuição dos cidadãos em suportar os encargos públicos.
Improcedem, por conseguinte, as alegações do recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença impugnada.
Sem custas neste Supremo Tribunal.
Lisboa, 10 de Outubro de 2002.
Pais Borges – Relator – João Cordeiro – Adérito Santos