1RELATÓRIO
No âmbito do processo de inquérito nº ... a correr termos pela 5ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Sintra foi o cidadão (A), ora recorrente, notificado para comparecer naqueles Serviços no dia 29 de Maio de 2003, pelas 10H30, a fim de ser constituído arguido e interrogado.
O ora recorrente, que exerce as funções de Advogado na Comarca, invocando não poder comparecer naquela data, entregou nesse mesmo dia 29/5/2003 um requerimento nesse sentido, sugerindo para a sua inquirição o dia 6/6/2003 durante a manhã.
Com data de 30.05.2003 é aberta «Conclusão», em folha inicial, na qual o Digno Agente do Ministério Público de Sintra lavra os seguintes despacho: ------
«Aguardem os autos por 3 (três) dias úteis a junção do comprovativo do impedimento alegado pelo requerente que o impediu de comparecer. Sem prejuízo de apreciação posterior relativamente à justificação ou injustificação da falta, determino para a realização da diligência o próximo dia 6 de Junho de 2003, às 10H00, conforme sugerido pelo denunciado – que exerce as funções de advogado da Comarca, o que se defere tendo em conta o dever de urbanidade e de colaboração que deve existir na administração da justiça. Notifique o denunciado da data agendada. Sintra e Palácio da Justiça, 2.06.2003».
O interrogatório veio efectivamente a realizar-se na designada data de 6/6/2003 conforme o respectivo «Auto de Interrogatório de Arguido (Artº 144º CPP) », nenhuma referência porém, aí se fazendo quanto à diligência antes marcada para o dia 29 de Maio de 2003.
Entretanto com data de 15 de Junho/2003 o Digno Agente do Ministério Público declara encerrado o inquérito e, além do mais, profere a seguinte promoção :
«O arguido encontrava-se devidamente notificado para comparecer no dia 29.05.2003, contudo apesar de não comparecer, veio alegar estar impedido nesse dia, solicitando a marcação de uma outra data, que inclusivamente indicou e que pelos motivos do despacho de 32 foi atendido. Dispõe o artº 117º nº 2 do Código de Processo Penal, sobre a forma de justificação das faltas a actos judiciais e ainda sobre os requisitos que tal comunicação deve revestir nos seguintes termos: “A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso por ser encontrado e da duração previsível do impedimento”. Ora, apesar de terem sido concedidos ao arguido três dias para junção de comprovativo onde constasse o motivo da falta, o local onde teria estado e quais os motivos do seu não comparecimento o mesmo não o fez. Alega o arguido que justificou à Sra Procuradora-Adjunta qual o motivo da falta mas o certo é que a inquirição foi por mim presidida e apenas foi referido ao mesmo que teria de justificar a falta, nada tendo ficado escrito em sede de declarações não tendo sido junto qualquer documento. Pelo exposto, conclua os autos à Mmª JIC para apreciação e decisão desde já se promovendo a condenação do arguido pela falta cometida».
No seguimento do que o Mmº JIC lavra o seguinte despacho :
«Devidamente notificado(a) (A) não compareceu à diligência nem justificou a sua falta atempadamente. Assim sendo e ao abrigo do disposto no artº 116º nº 1 do CPP condeno o(a) faltoso(a) no pagamento de uma soma de 2 Ucs. Sintra, ds ».
Ora é exactamente deste despacho judicial que o ora recorrente interpõe o presente recurso que motivou, inconformado com a sua condenação nas Ucs, formulando a final as seguintes conclusões :
- 1.«O recorrente esteve presente dia 29/5/03 na Secção.
- 2.A Sra Procuradora não procedeu à diligência porque não estava, segundo informação da Secção D. (B).
- 3.Nada havia a justificar.
- 4.Deverá pois o despacho ser revogado dispensando o recorrente do pagamento de qualquer multa».
Em resposta, nos termos do Artº 413º CPP, deduziu o Digno Agente do Ministério Público a sua contramotivação a qual termina com o entendimento de que «o despacho de injustificação da falta cometida pelo recorrente deverá ser confirmado, mantendo-se a condenação do recorrente nos termos fixados».
O Mmº JIC a quo manteve a decisão recorrida e mandou subir os autos.
Nesta Relação o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, na vista que teve dos autos, limitou-se a apor o seu visto.
Procedeu-se a exame preliminar (Artº 417º CPP).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2FUNDAMENTOS
A condenação de uma pessoa no pagamento de uma soma de UCs, nos termos do Artº 116º nº 1 CPP, resulta da falta não justificada dessa pessoa a determinado acto processual para o qual tenha sido devidamente notificada, (Artº 117º nº 1 CPP).
Os actos processuais são formalizados em Acta ou Auto, sendo a final assinados pela entidade que presidir, pelas pessoas que nele tiverem participado e pelo funcionário de justiça que o redigir (Artºs 95º e 99º CPP).
O Auto é assim o instrumento destinado a fazer fé quanto ao que se passou durante a realização do acto processual, devendo mencionar além do mais o lugar, dia, mês e ano, por vezes a hora da prática do acto (Artº 94º nº 6 CPP), as pessoas que nele intervieram, a ausência das pessoas cuja intervenção estava prevista, documentos apresentados ou recebidos, ocorrências verificadas, (Artº 99ºnº 3 CPP).
O Auto ou a Acta deve assim lavrar-se quer no caso da realização quer no caso de adiamento do acto processual. No primeiro caso documentará o conteúdo do acto, no segundo caso a motivação do adiamento. Tanto num caso como noutro fazendo fé quanto ao que se passou e disso mesmo constituindo prova.
No caso sub júdice o acto processual marcado para o dia 29 de Maio/2003 era o interrogatório do ora recorrente como arguido, pelo MP no inquérito, acto que se prevê deduzir a escrito (Artºs 99º, 267º, 272º, 275º nº 1 CPP).
Sucede, porém que desse agendado acto não foi lavrado o respectivo Auto. ----
Ignora-se assim o que se passou naquela data no MP Sintra. Estamos aqui perante uma situação de inexistência jurídica do acto. (Cf. Maia Gonçalves, Artº 99º nota 4 e Artº 118º nota 3 CPPAnot). E da inexistência jurídica de um acto não se podem extrair os efeitos da sua existência, no caso a condenação de uma pessoa. Ninguém pode ser condenado por faltar a um acto inexistente. Afinal, quod non est in actis non est in mundo.
É certo que, posteriormente, o Digno Agente do MP de Sintra tomou as decisões acima transcritas. Só que tais posições estão manifestamente deslocadas no espaço e no tempo. No espaço porque nenhuma delas foi incorporada no Auto ou com ele estabelecendo uma conexão, uma ligação intrínseca. No tempo porque nenhuma delas foi tomada no dia 29 de Maio /2003, mas posteriormente em 2 e 15 de Junho de 2003.
Ignora-se o que efectivamente se passou naquele dia 29 de Maio de 2003. Mas, no campo das hipóteses, a omissão do Auto é compatível com a ausência de todos os intervenientes ao agendado acto processual. Daí as cautelas que a lei exige na formalização dos actos para a fé pública dos mesmos e para segurança dos seus intervenientes.
Quanto ao despacho judicial do Mmº JIC acima transcrito - e este no final de contas é que é objecto do recurso - trata-se de um despacho genérico, como se de mero expediente se tratasse, cuja decisão nele contida carece de total fundamentação de facto, visto que não especifica onde e quando a falta ocorreu, nem sequer por remissão para o Auto de fls. E isto simplesmente porque um tal Auto de fls. nem sequer materialmente existe. A omissão da forma afecta o mérito da causa, onde no fundo resulta como não provado a ausência do recorrente a qualquer acto processual. Prova a documentar através do único instrumento destinado a fazer fé dos Actos que é a Acta ou Auto (Artº 99º/4 e 169º CPP).
E sem a prova da ausência é claro que condenação por esta não pode manter-se.
Uma vez aqui chegados então podemos sintetizar:
A condenação em UCs, nos termos do Artº 116º nº 1 CPP, só é aplicável às faltas de comparência documentada em Acta ou Auto.
Isto em conformidade legal (Artº 95º, 99º, 117º/1, 169º, 275º, 468º/b CPP).
E em conformidade jurisprudencial:
Ac REL Lisboa 17/5/95 in CJ 1995/III/157 Ac REL Coimbra 3/7/96 in CJ 1996/IV/6l
Conclusão :
Ainda que por motivação diferente o recurso merece assim provimento.