I- A exigencia da menção da delegação de poderes no acto do delegado - exigencia prevista no n. 2 do art.
8 do Dec-Lei 48059 - tem o unico objectivo de levar ao conhecimento do administrado que o acto em questão, embora praticado por um subalterno, e, em principio, um acto definitivo e, portanto, susceptivel de directa impugnação contenciosa.
II- Quando a Administração, ao abrigo do art. 97 do Regulamento de Transportes em Automoveis (RTA), impõe o prolongamento de determinada carreira de transporte colectivo de passageiros não tem que proceder ao inquerito administrativo a que alude o art. 101 do mesmo RTA.