016030 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Miranda Duarte
Processo: 016030
ACORDAO
Descritores: Carreira de transportes colectivos, Inquerito administrativo, Delegação de poderes, Fundamentação do acto administrativo, Fundamentação de direito, Preterição de formalidade, Menção da delegação, Fundamentação de facto
Recorrente: Emp de Transportes Gondomarense Lda
Recorridos: Se dos Transportes e Outro
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DOS TRANSPORTES DE 1980/12/15.
Nr Convencional: JSTA00007021
Nr Documento: SA119820722016030
Data de Entrada: 05/05/1981
Áreas Temáticas: DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO.; DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5ff1143059578c1c802568fc00385f06
Sumário
I - A exigencia da menção da delegação de poderes no acto do delegado - exigencia prevista no n. 2 do art. 8 do Dec-Lei 48059 - tem o unico objectivo de levar ao conhecimento do administrado que o acto em questão, embora praticado por um subalterno, e, em principio, um acto definitivo e, portanto, susceptivel de directa impugnação contenciosa. II - Quando a Administração, ao abrigo do art. 97 do Regulamento de Transportes em Automoveis (RTA), impõe o prolongamento de determinada carreira de transporte colectivo de passageiros não tem que proceder ao inquerito administrativo a que alude o art. 101 do mesmo RTA.