IIO DIREITO.
Nos termos do nº 3 do artigo 766º CPC, O acórdão que reconheça a existência da oposição não impede que o tribunal pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrário.
É com base neste dispositivo legal que vai reapreciar-se a questão da oposição entre o julgado recorrido e o fundamento do presente recurso, sendo que, pela mesma razão, vai ponderar-se a argumentação do agravado que, nesta sede, produziu as alegações, não nos termos do nº 2 do artigo 767º CPC, mas de acordo com o nº 3 do artigo 765º do mesmo Código.
Parte o recorrido da tese que, no acórdão impugnado, a decisão assentou no facto dominante do despacho de arquivamento do procedimento administrativo conducente à pensão de aposentação se ter fundado na inexistência de prova, por parte do ora recorrido, que possuía a nacionalidade portuguesa, ao passo que, no acórdão fundamento, o procedimento foi mandado arquivar por o então requerente não ter apresentado a documentação necessária oportunamente solicitada. No primeiro caso, o despacho recorrido teria produzido efeitos imediatos na esfera jurídica do recorrente, ora recorrido, ao passo que, no segundo, a Administração relegou para momento ulterior, quando fossem juntos os documentos pedidos, a análise da pensão requerida. Seriam, pois, realidades fácticas distintas a exigir tratamento jurídico também diverso, pelo que não existia oposição de julgados.
Porém, para efeitos do presente recurso, a base factual em que assentaram os acórdãos em confronto é idêntica. Diferente foi, sim, a decisão de direito e, por isso mesmo, por a decisão ser diversa quando aquela base exigiria tratamento igual, é que foi admitido o presente recurso por oposição de julgados. Terem, ou não, os despachos em questão, produzido de imediato efeitos jurídicos, é uma questão de direito, precisamente a questão jurídica controvertida.
Na verdade, ambas as decisões - de concordância com o arquivamento do procedimento administrativo de aposentação - assentaram na incompletude da respectiva instrução, sendo embora certo que mais incompleta estava a do acórdão fundamento que a do acórdão recorrido. Mas também é certo que, nos dois casos, se tinha exigido aos requerentes o certificado da nacionalidade portuguesa, entre outros demais documentos - certidão do serviço militar, caso o tivesse prestado, no acórdão recorrido, estes e mais dois outros no caso fundamento - e, em ambos, tal certificado de nacionalidade não foi apresentado.
Pelo que temos então que concluir que, nos dois processos em questão, inexiste a totalidade dos documentos exigidos aos requerentes respectivos, entre eles a certidão da nacionalidade portuguesa.
Por tal vazio, ambos os procedimentos administrativos foram arquivados, porém, os julgamentos em oposição tiraram dos respectivos despachos, igualmente de concordância com o arquivamento, consequências jurídicas totalmente diversas. O recorrido, de lesividade imediata para o requerente, nos termos dos artigos 120º CPA e 268º, nº 4, CRP, tanto quanto teve o efeito de lhe indeferir, desde logo, o pedido de aposentação. O fundamento, pelo contrário, decidiu que não teve em vista produzir, nem efectivamente produziu, qualquer efeito jurídico na esfera jurídica do respectivo recorrente.
O diverso julgamento, porém, não assentou num mero referencial quantitativo dos documentos em falta ou na instrução mais ou menos produzida, mas, diferentemente, foi o corolário das categorias jurídicas usadas pelos julgadores quando, da hipótese concreta do arquivamento do processo, partiram para a definição do Direito aplicável ao caso. Um, o do acórdão recorrido, encontrou no despacho efeitos lesivos, pois teria tolhido definitivamente o direito à pensão de aposentação. Outro, o do acórdão fundamento, nenhum efeito jurídico externo assumiu no despacho, confinando-o a mero procedimento interno, sem definição inovatória para o então recorrente.
Daqui se conclui que nenhuma censura há a fazer ao acórdão interlocutório que julgou existir a invocada oposição de julgados, razão por que agora se mantém.
Como decidir o conflito de jurisprudência?
Abandonados os parâmetros clássicos, da definitividade e da executoriedade, balizadores do acto administrativo recorrível contenciosamente, que caíram com a revisão constitucional de 1982, a pedra de toque passou a afinar pela lesão dos direitos ou interesses legalmente protegidos do administrado, independentemente da forma do acto. - cfr. nº 4 do artigo 268º CRP, nas redacções da revisão constitucional de 1989 – Lei Constitucional 1/89, de 8 de Julho – e de 1997 – LC 1/97, de 20 de Setembro. Trata-se de mais um passo na direcção da tutela jurisdicional efectiva.
Assim, menos nos importará hoje averiguar se o acto controvertido representa o culminar de um procedimento administrativo estatuído na lei ou se é a derradeira palavra da Administração, percorridos que foram os diversos graus da hierarquia. Importa antes constatar se, não tendo embora a natureza de nenhum daqueles, não obstante o acto alterou negativamente a situação jurídica do interessado, comprimindo os seus direitos ou interesses, denegando-lhe uma pretensão ou impondo-lhe uma sanção.
Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, dispõe o artigo 120º CPA.
A interpretação do acto, que sempre representou a trave mestra da decisão no contencioso administrativo, atinge agora redobrado interesse e relevo.
Importa pois interpretar o despacho de concordância que, num procedimento administrativo como o presente, de atribuição ou denegação da requerida pensão de aposentação, sanciona uma proposta de arquivamento do processo.
Tal despacho, contenciosamente recorrido, foi aposto sobre um impresso pré fabricado, Mod 40 DPR, destinado especificamente aos pedidos da pensão de aposentação. Este impresso é encimado por dois rectângulos, um destinado ao visto do chefe do serviço e outro ao despacho da entidade competente sobre a informação ou proposta que ali vai feita pelo informante. Tem uma primeira parte para a identificação do requerente da pensão, logo seguida de outra de que constam os «elementos base concessão». Estes são constituídos por «prova da nacionalidade» e «tempo superior a 5 anos», à frente de cada qual se encontrando uma quadrícula para ser assinalada em conformidade.
Seguem-se elementos sobre a pensão que for devida, número da conta a creditar e número de contribuinte fiscal, depois elementos de ficheiro, mais elementos sobre a pensão de aposentação e finalmente o espaço destinado á informação.
Ora, do impresso referente ao ora recorrido, a fls. 24 do p.i., consta apenas a sua identificação e a seguinte proposta do informante: É de arquivar por não ter apresentado o certificado de nacionalidade pedida a fls. 23, ficando ressalvada a reabertura do processo logo que apresentado o documento em falta.
Sobre o rectângulo destinado a «despacho» consta a expressão «CONCORDO», seguindo-se-lhe duas assinaturas ilegíveis. Este o acto recorrido.
É assim pacifico que o despacho contenciosamente recorrido é um despacho de concordância sobre uma proposta de arquivamento do procedimento administrativo do ora recorrido, conducente á satisfação do direito que se arrogava a uma pensão de aposentação, por ele não ter apresentado o certificado de nacionalidade portuguesa pedido no impresso de fls. 23, apesar de neste também se lhe pedir certidão do serviço militar, caso o tenha prestado, sem embargo de reabrir o processo logo que o apresente.
Tratará o despacho recorrido apenas uma ordem para manter o processo em arquivo interno, até que o requerente apresentasse documento comprovativo da nacionalidade, assim impedindo o seu arrastamento ad aeternam numa situação de indefinição mas sem pronúncia sobre o pedido da pensão da aposentação ou, diversamente, exprimirá a posição final da CGA sobre tal pedido, indeferindo-o, na forma implícita do arquivamento do respectivo processo, porque o requerente não apresentou o certificado de nacionalidade?
Não se nos afigura duvidoso que o despacho impugnado tem este último sentido, e, consequentemente, apresenta a natureza de acto administrativo recorrível, tanto quanto definiu irremediavelmente a situação jurídica do requerente, ora recorrido, no caso negativamente por lhe ter denegado a pretendida pensão.
Na verdade, uma coisa é certa: o procedimento administrativo da concessão da pensão foi arquivado por o recorrido não ter apresentado certificado da sua nacionalidade. E foi arquivado desde logo, com efeitos imediatos, sem conceder a qualquer termo, modo ou condição. O facto de ser ressalvada a reabertura do processo, caso e logo que o requerente apresente aquele documento em falta, não traduz nenhuma destas cláusulas acessórias impeditivas do efeito imediato da denegação da pensão. Apenas se dispõe que a denegação da pensão hoje, por falta de um documento - a certidão da nacionalidade – que a entidade recorrente julgou essencial, não impede que, amanhã, o processo seja reaberto para análise da situação, logo que o requerente junte tal documento.
O efeito denegatório da pensão de aposentação produziu-se desde logo, pela prolação do despacho recorrido, imediatamente, não tendo a CGA deferido a decisão do processo para qualquer momento posterior, nomeadamente quando o requerente apresentasse a certidão da nacionalidade.
Nestes termos, se decide NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o acórdão recorrido.
SEM CUSTAS.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2002
Rui Pinheiro – Relator – Gouveia e Melo - Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio – Pamplona de Oliveira – Cruz Rodrigues – Maria Angelina Domingues – Azevedo Moreira -