II–Fundamentação.
1.–Conforme jurisprudência assente, nos termos do disposto no art.º 412º, nº 1 do CPP e sem prejuízo para a apreciação das questões de oficioso conhecimento, o objecto do recurso delimita-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação.
Assim, o objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, coloca as seguintes questões:
- -Da falta de exame crítico das provas e consequente insuficiência de fundamentação da matéria provada, nos termos do disposto no art.º 379°, n° 1, al. c), com referência ao art.º 374°, n° 2, todos do Código de Processo Penal.
- -Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (ou não provada), nos termos previstos no art.º 410°, n° 2, al. a), do Código de Processo Penal;
-Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nos termos do art.º 410°, n° 2, al. b) do Código de Processo Penal;
- -Vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.º 410°, n° 2, al. c) do Código de Processo Penal.
- -Errada qualificação jurídico-penal dos factos, tendo sido violados os artigos 2°, n° 5, als. af) e ag), e 86°, n° 1, al. d), do Regime Jurídico das Armas e Munições, com a alteração dada pela Lei n° 50/2013, de 24 de Julho, e o artigo 6°, n° 2, do Dec. Lei n° 34/2010.
2.–Da decisão.
2.1.–Na sentença recorrida, com relevância para o objecto do recuso, foi dado como provado, o seguinte:
“1)-No dia 1 de Maio de 2017, pelas 02h00, na Rua AL… Seixal, o arguido JAM… detinha seis artigos pirotécnicos, vulgarmente conhecidos como petardos, e na sua casa, sita na A… mais vinte e um artigos pirotécnicos.
2)-Os artigos detidos pelo arguido são engenhos passíveis de causar graves lesões físicas, caso rebentem na mão ou próximo de uma parte sensível do corpo.
3)-Com a conduta descrita, o arguido JAM… quis deter e transportar os artigos pirotécnicos referidos, bem conhecendo as características e as qualidades do mesmo, bem sabendo que se tratava de engenhos cuja detenção e transporte são proibidos por lei, intentos que logrou alcançar.
4)-O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Com relevância para a decisão da causa provou-se ainda o seguinte:
5)-O arguido é trabalhador da construção civil, auferindo uma remuneração mensal de €800,00.
6)-Completou o 9° ano de escolaridade.
7)-Tem dois filhos, um de 8 anos e um de 15 meses de idade.
8)-Vive com o pai, com a companheira e com o filho de 15 meses de idade.
9)-Vive em casa arrendada, pela qual paga uma renda de € 250,00.
10)-A companheira é empregada de balcão, auferindo uma remuneração mensal de €
500,00.
11)-Contribui mensalmente com o valor de € 120,00 para as despesas do seu filho de 8 anos de idade.
12)-O arguido tem antecedentes criminais, tendo sido condenado:
-No âmbito do processo número …do Tribunal Judicial da … - Juiz.., por sentença proferida em 18.12.2008, transitada em julgado em 21.01.2009, pela prática em 18.12.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 05,00, o que perfaz o montante total de € 450,00, extinta pelo pagamento em 30.05.2011;
-No âmbito do processo número … do Tribunal Judicial de Família, Menores e Comarca …. – Juiz… por sentença proferida em 12.08.2013, transitada em julgado em 30.09.2013, pela prática em 11.08.2013, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 08,00, o que perfaz o montante total de € 1.200,00, convertida em 40 dias de prisão subsidiária, e extinta pelo pagamento da multa em 20.09.2019;
-No âmbito do processo número …do Tribunal Judicial de …. - Secção Única, por sentença proferida e transitada em julgado em 10.10.2013, pela prática em 13.12.2013, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de furto simples, na pena, em cúmulo jurídico, de 140 dias de multa, à taxa diária de € o que perfaz o montante total de € 700,00, substituída por 140 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, e posteriormente convertida em 42 dias de prisão subsidiária, extinta pelo pagamento da multa em 17.11.2016;
2.2.–O Tribunal assentou a sua convicção, consignando, o seguinte:
“O Tribunal formou a sua convicção, no que concerne aos factos provados, tendo por base a análise global e a valoração crítica da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, à luz do estatuído no artigo 127.°, do Código de Processo Penal, nomeadamente no depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, coerência do raciocínio e de atitude e sentido de responsabilidade manifestados, que transpareceram em audiência, aliado às regras da experiência comum e à livre convicção do julgador.
Quanto à factualidade provada constante dos pontos 1) e 2), o Tribunal atentou nas declarações do arguido e no depoimento da testemunha D…, que de forma sincera, consistente e coerente, a confirmaram, em conjugação com as regras de experiência comum e de normalidade social.
Destarte, o arguido admitiu que detinha «seis petardos», e que, quando interceptado pelos agentes da PSP que lhe comunicaram que a detenção daquele material constituía a prática de um crime, o arguido voluntariamente referiu que possuía mais material na sua residência, tendo conduzido os agentes da PSP à mesma e entregue os restantes «artigos pirotécnicos».
Por seu turno, a testemunha D…, agente da PSP, confirmou os factos em apreço, tendo referenciado a colaboração do arguido.
Para apuramento da factualidade em causa o Tribunal atentou ainda no auto de notícia por detenção de fls. 2 a 3 - cujo teor e autoria foram confirmados pela testemunha -, no auto de apreensão de fls. 7 e 8, termo de entrega de fls. 12, folha de suporte de fls. 15, guia de entrega de fls. 33, relatório de exame de fls. 37 a 41 e relatório de exame pericial de fls. 63 a 65v.
No que respeita à factualidade vertida nos pontos 3) e 4) da matéria de facto provada, a mesmo resulta do cotejo da matéria objectiva dada como provada, que permitiu a este Tribunal, em conjugação com as regras de experiência comum, concluir pela sua verificação.
Nesta parte refira-se que o arguido alegou ignorância relativamente à proibição e punição da detenção do referido material, e não o conhecimento e vontade de o deter e transportar, que o arguido não nega em momento algum. Pelo contrário deduz-se das declarações do mesmo que comprou o referido material e detinha-o nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas na matéria de facto provada nos pontos 1) e 2), por estar convencido que tal comportamento não seria proibido.
Porém, sendo o conhecimento da ilicitude como factualidade que acresce ao conhecimento dos elementos objectivos do tipo de crime, a falta de consciência da punibilidade pode ser juridicamente qualificada como erro sobre as proibições nos termos do artigo 16.°, do Código Penal, ou erro sobre a ilicitude de que trata o artigo 17.°, do mesmo diploma legal, a que correspondem consequências jurídicas diferentes e que têm consequência directa e necessária na matéria de facto, motivo pelo qual, será nesta sede, que se discorrerá brevemente sobre esta questão.
Dispõe o artigo 16°, nºs. 1 e 3, do CP, que o erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo, sem prejuízo da punibilidade da negligência nos termos gerais.
Por seu turno dispõe o artigo 17°, do mesmo diploma legal que age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável. Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada.
Ora, a situação a que se refere o artigo 16°, n° 1, do CP, insere-se na falta de conhecimento que deve ser imputada a falta de informação ou esclarecimentos e, que, por essa razão, quando censurável, conforma o tipo de censura próprio da negligência. Quanto à situação a que se reporta o artigo 17°, está-se perante uma deficiência da própria consciência ético-jurídica do agente que não lhe permite apreender correctamente os valores jurídico- penais e que, por isso, quando censurável, conforma o específico tipo de censura do dolo.
Conforme ensina o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Relator António João Latas, processo n° 342/15.0GEBNV.E1, de 13.07.2017, disponível em www.dgsi.pt «Ora, da apontada distinção e dos pressupostos de cada um dos tipos de erro, resulta que o desconhecimento, a mera ignorância, no plano factual, de proibição penalmente tutelada, releva como erro sobre as proibições a que se reporta a parte final do n°1 do artigo 16°, se concluirmos estar perante certos tipos de crime, certo tipo de conduta típica, relativamente à qual deva considerar-se ser necessário o conhecimento da proibição concreta para uma correcta orientação do agente para o desvalor do ilícito. Ou seja, perante incriminação relativamente à qual possa dizer-se, no plano jurídico-penal, que o conhecimento da proibição pelo agente é determinante para a consciência da ilicitude, o que sucede relativamente às condutas ilícitas de escassa ou inexistente relevância axiológica, como sucede em muitos casos do chamado direito penal secundário, ou perante uma incriminação nova relativamente à qual é ainda aceitável o desconhecimento das novas normas, pois, repita-se, só nestas hipóteses o erro sobre as proibições pode ser relevante nos termos da segunda parte do art.º 16° n°1 ou n°3, levando à exclusão do dolo e consequente absolvição ou à punição da negligência se a lei a incrimina.».
Com efeito, no caso concreto dos autos, apenas de se concluir que a conduta do arguido se trata dos chamados crimes artificiais, do direito penal secundário, ou hipótese de neocriminalização, o eventual desconhecimento da proibição e punição da conduta poderia implicar a exclusão da imputação a título doloso, nos termos do artigo 16°, n° 1, 2.a parte, do CP.
Destarte, não se tratando de uma conduta axiologicamente neutra, cuja incriminação não se encontre suficientemente enraizada na sociedade, mostra-se afastado o regime previsto naquele normativo, pelo que a afirmação de que o arguido não sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei apenas pode constituir erro de valoração sobre condutas axiologicamente relevantes que, não sendo censurável, pode excluir a culpa, ou sendo censurável, possa fundamentar uma punição especialmente atenuada, em conformidade com o acima referido artigo 17.°, do Código Penal. Ora, não se verificando nenhuma destas hipóteses será o erro irrelevante para efeito de culpa (ainda que possa ser tido em conta na determinação concreta da pena, face ao disposto genericamente no artigo 71°, do C. Penal).
Posto isto cabe apreciar se o caso dos autos se reporta a uma norma do chamado direito penal secundário, norma incriminadora de uma conduta de pouca relevância axiológica e/ou perante uma nova incriminação que não se mostra enraizada pela generalidade dos destinatários, pois, só se assim for, poder-se-á dizer que o conhecimento da proibição legal de deter tais materiais é razoavelmente indispensável para que o arguido tomasse consciência da ilicitude do facto, nos termos e para efeitos do estabelecido no artigo 16.°, do C. Penal.
Ora, a norma jurídica que criminaliza este comportamento (concretamente, o artigo 86.°, n° 1, alínea d), do Código Penal) consubstancia uma norma incriminadora do chamado direito penal clássico, cuja ressonância ético-social é manifesta, por se tratar de uma incriminação que constitui uma reacção ao uso e detenção destes materiais atendendo às suas potenciais lesões em pessoas e bens, motivo pelo qual, e sem necessidade de ulteriores esclarecimentos, a falta de conhecimento da proibição e punição não constitui erro sobre as proibições nos termos do artigo 16.°, n.º 1, do CP.
Quanto ao erro sobre a ilicitude, nos termos do artigo 17°, do mesmo diploma legal, a falta de conhecimento da proibição e punição da conduta não é imputada a uma falta de informação, mas sim a um erro de valoração.
Ora, atendendo à criminalização em apreço, o simples conhecimento do tipo objectivo pelo arguido em todas as circunstâncias relevantes, de facto e de direito, é suficiente para uma correcta orientação para o desvalor do ilícito.
Destarte, não só a proibição e punição de tal conduta não é questão controversa e discutível, como resultou demonstrado que o arguido sabia e queria deter aquele material (incidindo o putativo erro apenas sobre a punibilidade da conduta), sendo certo que os factos praticados pelo arguido são considerados pela generalidade das pessoas como proibidos e punidos por lei, pelo que, sendo o arguido o que se designa por «homem médio», o mesmo sabia que os factos por si praticados eram proibidos e punidos criminalmente, não podendo ser outra a sua vontade que não a de praticá-los.
Tão pouco a circunstância de o arguido ter comprado o material on-line torna menos censurável o seu (putativo) erro, pois é sobejamente conhecido o carácter perigoso e lesivo do referido material, sendo ainda conhecida a existência de vendas na internet de bens proibidos por lei e que constituem crime, motivo pelo qual, e por todo o exposto, tal é suficiente para que o arguido tenha consciência da ilicitude da sua conduta.
As condições pessoais, económicas e familiares do arguido vertidas nos pontos 5) a 11) da matéria de facto provada apuraram-se com base nas declarações que prestou em audiência de julgamento, que o Tribunal reputou por credíveis.
No que respeita à factualidade vertida em 12), referente aos antecedentes criminais do arguido, tal resulta da análise do certificado de registo criminal, de fls. 201 a 205v.
Enquadramento jurídico-penal.
O arguido vem acusado da prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2°, n° 5, alínea af) e 86°, n° 1, alínea d), da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro (que aprova o Regime Jurídico das Armas e Munições).
Antes de mais cabe referir que as penas são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem, conforme resulta do artigo 2°, n° 1, do Código Penal.
Assim, e atentando a que os factos ocorreram em 01 de Maio de 2017, deverá tomar-se em linha de conta a Lei acima mencionada, com a alteração pela Lei n° 50/2013, de 24 de Julho, cujos artigos 2°, n° 5, alínea af) e 86°, n° 1, alínea d), preceituavam o seguinte, respectivamente:
“5- Outras definições:
af)- Artigo de pirotecnia' qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias, concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;»
“1- Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:
d)- Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n° 7 do artigo 3.°, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n° 7 do artigo 3.°, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, artigos de pirotecnia, excepto os fogos-de-artifício de categoria 1, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projéctil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.».
O bem jurídico protegido pela incriminação é a ordem, segurança e tranquilidade públicas, mas também a vida, a integridade física e bens patrimoniais, face aos riscos inerentes à livre (isto é, sem controlo)circulação e detenção de armas proibidas, pelo que o legislador estabeleceu várias molduras penais, em função do grau de perigosidade das mesmas.
O crime em apreço é um crime de perigo abstracto (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido), uma vez que o perigo não faz parte do tipo, sendo apenas motivo da proibição, fundando-se a tipificação da conduta na sua perigosidade típica, dispensado, assim, a prova do perigo no caso concreto (assim, Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.a Edição, Coimbra Editora, 2012), e de mera actividade (quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção).
Este é um crime de perigo comum, conforme resulta, desde logo, da sua inserção no Capítulo X, Secção I - responsabilidade criminal e crimes de perigo comum - da lei em apreço, dado que se reporta à susceptibilidade de ocorrência de um dano não controlável, com potência expansiva, podendo atingir vários bens jurídicos e várias vítimas.
Trata-se também de um crime de execução vinculada pois que o tipo descreve o modo de realização e o universo de condutas susceptíveis de originarem o perigo.
O tipo objectivo consiste na detenção, transporte, importação, transferência, guarda, compra, adquisição a qualquer título ou por qualquer meio ou obtenção por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, uso ou trouxer consigo, fora das condições legais ou em contrário das prescrições das autoridades competentes, armas, munições, engenhos ou outros instrumentos descritos na norma.
No que respeita ao elemento subjectivo do tipo de crime, trata-se de um crime que admite o dolo em qualquer uma das suas modalidades (cf. artigo 13°, do Código Penal). O dolo do tipo consiste no conhecimento e vontade da realização da acção típica, pelo que se distingue um elemento intelectual e um elemento volitivo do dolo do tipo de ilícito-penal (cf. artigo 14°, do Código Penal).
Retomando ao caso concreto.
Percorrida a matéria de facto provada esta apela a conceitos e conclusões de direito, sem prévia descrição de qualquer factualidade de suporte.
Assim, no que toca aos elementos objectivos do tipo de crime alude-se a «artigos pirotécnicos» e «petardos», sem a mínima descrição do concreto objecto que estaria em causa.
Com efeito, o artigo 86°, n° 1, alínea d), da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro (que aprova o Regime Jurídico das Armas e Munições) com a alteração pela Lei n° 50/2013, de 24 de Julho, contempla, de facto, «artigos de pirotécnica», embora excepcionando os fogos-de- artifício de categoria 1.
1.–Por seu turno, e em conformidade com o artigo 2°, n° 5, alíneas af) e ag), da mesma Lei, entende-se por:
«af)”'Artigo de pirotecnia” qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias, concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas autossustentadas;
ag)- Fogo-de-artifício de categoria 1’ o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento que apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser utilizado em áreas confinadas, incluindo os fogos-de- artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais.».
Conjugando estas normas legais conclui-se que a integração na classe dos artigos pirotécnicos depende de requisitos muito precisos e pré-definidos na lei, sendo essencial a presença de substâncias explosivas ou mistura explosiva de substâncias visando determinado efeito, decorrente de reacções químicas. Mais se constata que o apelo à classificação abstracta «artigos pirotécnicos» é manifestamente insuficiente para estabelecer a responsabilidade criminal do arguido, desde logo porque o referido conceito é muito abrangente e nem todos os itens dessa natureza foram penalmente tutelados, estando designadamente excluído o fogo-de- artifício de categoria 1 (concordando-se em absoluto com a fundamentação jurídica espelhada, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Relatora Maria Deolinda Dionísio, processo n° 684/16.8SMPRT.P1, de 10.07.2019, disponível em www.dgsi.pt).
Destarte, a imputação do crime depende da descrição das características do artigo de pirotecnia em causa, não bastando a inclusão genérica nessa categoria para concluir pela punibilidade da conduta.
Ademais, a consideração de que tal artefacto seria vulgarmente denominado por «petardo», nenhum suporte relevante fornece à questão controvertida, pelos inúmeros significados que lhe estão associados e que não permitem estabelecer que tipo de substância ou mistura de substâncias entrou na composição do objecto que o arguido detinha, uma vez que existe um sem número de matérias sólidas, líquidas ou mesmo gasosas que, por si ou em conjugação com outras, podem produzir esses mesmos efeitos sem, contudo, atingirem a categoria de explosivo ou, pelo menos, de mistura explosiva.
Com efeito, está em causa um simples conceito de direito que não foi devidamente sustentado em factos donde constasse a descrição do objecto em causa e da sua composição ou componentes (tais como papel, tecido, pólvora, gasolina, lixívia, éter, gás, entre outras) e tipo de reacção associada.
Nesta perspectiva, a conduta objectiva dada como provada, não admite a classificação dos «petardos» enquanto «artefactos de pirotecnia», com a densificação normativa que a conjugação dos artigos 2°, n° 5, alínea af.) e 86°, n° 1, alínea d), do diploma legal em apreço, pressupõe e exige para a responsabilização criminal.
Por todo o exposto, e com base nas disposições legais e fundamentos aduzidos, deverá o arguido ser absolvido da prática do crime pelo qual vem acusado”.
3–Conhecendo.
Para melhor compreensão importa, no que ora releva, atentar no Regime Jurídico de Armas e Munições (na versão alterada pela Lei nº 50/2013, vigente à data dos factos, ocorridos em 1.05.2017)[1]:
Ao arguido foi imputado o crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 2, nº 5, al. af) e 86º, nº 1, al. d) deste diploma, que preceituavam o seguinte:
“5- Outras definições:
af)- “Artigo de pirotecnia” qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias, concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas autossustentadas”;
86º, nº 1 “Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:
d)- Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n° 7 do artigo 3.°, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n° 7 do artigo 3.°, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, artigos de pirotecnia, excepto os fogos-de-artifício de categoria 1, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projéctil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias” (sublinhado nosso).
Como vimos, a sentença recorrida que absolveu o arguido considerou que o simples apelo na acusação “à classificação abstracta de “artigos pirotécnicos” é manifestamente insuficiente para estabelecer a responsabilidade criminal do arguido, desde logo porque o conceito é muito abrangente e nem todos os itens dessa natureza foram penalmente tutelados, estando designadamente excluído o fogo-de-artifício de categoria1”, afirmando que a imputação deste crime depende da descrição das características do artigo de pirotecnia em causa, não bastando a inclusão genérica nessa categoria para concluir pela punibilidade da conduta.
Concluiu então o tribunal a quo que os factos da acusação não têm descrição suficiente das características do “petardo” accionado pelo arguido, assim como se omite o tipo de matérias explosivas de que é feito, assim absolvendo o arguido.
Por sua vez o Digno recorrente entende que os referidos elementos em falta, considerados imprescindíveis, sempre seriam possíveis de apurar pelo Tribunal, em obediência ao princípio da oficiosidade e da verdade material, ou tendo dúvidas sobre a qualificação do material deveria ter ordenado novos exames periciais ou pedir esclarecimentos relativamente aos exames já realizados.
3.1.–O Digno recorrente, não se conformando com o decidido, veio arguir a nulidade e vícios da sentença, nos termos do art.º 379, nº 1, al. a) e 410º, nº 2 alíneas a), b) e c), do CPP.
a.-Da falta de exame crítico das provas e consequente insuficiência para a fundamentação da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 379º, nº 1, al. c), com referência ao art.º 374º, nº 2, todos do Código de Processo Penal.
O recorrente considera que o exame crítico dos meios de prova a que procedeu o tribunal é insuficiente, porquanto não esclareceu de que forma é que formou a sua convicção.
Alega que à excepção da prova por declarações (do arguido e da testemunha), na demais prova o tribunal limitou-se a indicar ou a enumerar os meios de prova nos quais se apoiou, quando deveria, em termos sintéticos e convincentes, esclarecer a relevância que lhe mereceu o auto de notícia por detenção e, sobretudo fazer uma análise crítica sobre o relatório de exame de fls. 37 a 41, e sobre o relatório de exame pericial de fls. 63 a 65 vº, no sentido de “esclarecer e convencer por que razão, ao arrepio do lavrado nesses documentos, decidiu de forma contrária, assim impedindo de sindicar o juízo feito pelo tribunal a quo sobre a valoração da prova”.
Refere, por fim, que o Tribunal recorrido se limitou a uma mera enumeração dos meios de prova, omitindo qualquer exame crítico da prova, assim se revelando insuficiente a fundamentação da sentença, padecendo de nulidade, nos termos do art.º 379º, nº 1, al. a), com referência do art.º 374º, nº 2, ambos do CPP.
Vejamos:
Analisada a fundamentação da matéria de facto que acima deixámos transcrita, estamos certos de que assiste razão ao recorrente na invocação de ausência de exame crítico da prova.
Impõe a lei que a sentença contenha “a enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” (art.º 374º, nº2, do CPP).
O julgador exige que na fundamentação sobre a matéria de facto se proceda a “uma súmula das razões da convicção do tribunal”, sendo assim que a Comissão de revisão do CPP de 1988 definiu o sentido da exigência de tal exame crítico, visando um reforço da estruturação formal da sentença.
Esta exigência veio a permitir ao julgador que explique aos destinatários da sentença e à comunidade em geral, o processo de formação da sua convicção, ou seja, a razão por que decidiu da forma que deixou consignada. No fundo, a explicitação do “substrato racional que conduziu a que sua convicção se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova[2],importando que a fundamentação convença os seus destinatários pela bondade e força da sua argumentação.
Em síntese, o exame crítico da prova tem de ser aferido por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-mental que serviu de suporte ao processo da sua convicção.
Feita esta explicitação do sentido da norma, importa reverter para o caso dos autos.
E vemos que a sentença recorrida, indicando os meios de prova tidos em consideração, não faz uma análise crítica dos mesmos no sentido de estabelecer uma ligação entre eles e os factos, de onde resulte, com clareza, a razão por que decidiu no sentido que deixou consignado.
Efectivamente, à excepção da prova por declarações do arguido e da testemunha, o tribunal limitou-se a indicar ou a enumerar os meios de prova, referindo que “… atentou ainda no auto de notícia de fls. 2 e 3, cujo teor e autoria foram confirmados pelas testemunhas, nos autos de apreensão de fls. 7 e 8, termo de entrega de fls. 12, folha de suporte de fls. 15, guia de entrega de fls. 33, relatório de exame de fls. 37 a 41, e relatório de exame pericial de fls. 63 a 65vº”.
Mas o Tribunal não esclareceu a relevância que lhe mereceram os depoimentos prestados, nem o auto de notícia por detenção, assim como não procedeu a uma análise crítica sobre o relatório de exame de fls. 37 a 41 e sobre o relatório de exame pericial de fls. 63 a 65 vº, elaborado pelo Laboratório da Polícia Científica, impedindo assim de sindicar o juízo que foi feito pelo tribunal a quo sobre a valoração da prova.
Ou seja, o Tribunal a quo limitou-se a indicar os meios de prova, quando deveria fazer uma análise crítica sobre os mesmos, designadamente, em relação ao relatório do exame pericial, cuja conclusão foi o seguinte: “os petardos são constituídos por um corpo cilíndrico, com um pedaço de rastilho inserido nos topos para iniciação da carga. No interior contêm uma mistura pirotécnica, protegida da humidade através de massa inerte, acabamento usual nas extremidades dos petardos/bombas pirotécnicas”.
“As características do material recebido têm correspondência com o legalmente descrito como “artigo de pirotecnia”.
A Lei das Armas, no seu art.º 2º, nº 5, al. af) define os “artigos pirotécnicos” pelo que as definições não são abstractas, como afirma a sentença recorrida, e fazendo a acusação pública alusão a “artigos pirotécnicos” impunha-se que se considerasse que se tratava destes e não de “fogo-de-artifício de categoria 1”.
Contudo, suscitando-se dúvidas e na procura da verdade material, sempre o tribunal poderia, como refere o recorrente, ter pedido esclarecimentos aos peritos que elaboraram o relatório de exame pericial.
Somos assim a entender, em face do que se deixa exposto, que há falta de fundamentação da sentença, limitando-se o Tribunal a elencar os meios de prova de que se serviu para formar a sua convicção, sem ter analisado critica e suficientemente os meios de prova que indicou.
Tal omissão, de exame crítico da prova, constitui nulidade da sentença, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a), do CPP.
3.2.–Mas a sentença contém outras debilidades que contendem com a apreciação dos factos e que consubstanciam o vício elencado no art.º 410º, nº 2, al. a) do CPP.
Falamos do vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, que sendo de conhecimento oficioso foi também invocado pelo recorrente, e que pelas suas consequências acabam por secundarizar a verificada nulidade da sentença.
Como é sabido, o artigo 410º, nº 2 do CPP alarga os poderes de cognição do tribunal de recurso a vícios documentados no texto da decisão proferida pelo tribunal a quo, que contendam com a apreciação dos factos, tendo como pressuposto que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
Concretiza-se este recurso na possibilidade de conhecer a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada base tal que suporte um raciocínio “lógico-substantivo”.
Conforme entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência, a insuficiência para a matéria de facto provada existe quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida ou quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação
Ora, este é o caso dos presentes autos.
E se é certo que o tribunal está vinculado à apreciação de todos os meios de prova constantes dos autos oferecidos pelos sujeitos processuais, tem também o Tribunal o poder-dever de indagar pela produção de meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, à luz do preceituado no art.º 340º do CPP.
Da sentença resulta que a Mmª Juíza entendeu que “…está em causa um simples conceito de direito que não foi devidamente sustentado em factos donde constasse a descrição do objecto em causa e da sua composição ou componentes (tais como papel, tecido, pólvora, gasolina, lixívia, éter, gás, entre outras) e tipo de reacção associada”.
Neste caso, entendendo o Tribunal não ter todos os elementos que considerou imprescindíveis à boa decisão da causa, ou tendo dúvidas sobre a classificação do material, e sendo ainda possível apurar os elementos relevantes em falta, deveria então o Tribunal ter ordenado, porque estava ao seu alcance, novos exames ou perícias, ou pedir esclarecimentos aos já realizados, nos termos dos artigos 323º, al. a), 340º, 165º, nºs. 1 e 2, 158º, nº1, als. a) e b), todos do CPP.
Assim, o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar aquela matéria de facto que teve como relevante.
Diga-se por fim, que a concretização dos factos se impõe também para a defesa do arguido. A verdade é que o arguido só poderá organizar convenientemente a sua defesa de modo a exercer eficazmente o seu direito de defesa se conhecer previamente e com precisão os factos que lhe são imputados. Por isso e convergindo neste mesmo sentido, vigora entre nós o princípio da vinculação temática do tribunal, como decorrência do princípio da acusação (havendo esta de ser deduzida com algum grau de concretização na narração dos factos, permitindo que o arguido os conheça na sua real dimensão para que deles se possa defender).
Assim, no caso dos factos virem a ser concretizados pelo Tribunal a quo, em obediência ao princípio da oficiosidade e da verdade material dos factos, importa garantir ao arguido a possibilidade de os impugnar em conformidade com o que se estatui no art.º 358º do CPP.
Termos em que se conclui que os factos provados são, pois, insuficientes para justificar ou atingir a justa decisão de direito, verificando-se, assim, na sentença, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos previstos na alínea a) do nº 2, do art.º 410º, do CPP.
3.3. Em face do vício detectado, de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, resulta a impossibilidade de se decidir da causa, impondo-se a necessidade de repetir o julgamento, reenviando o processo nos termos do art.º 426º, do CPP.
4.–Termos em que, em face dos fundamentos supra referidos, se conclui pela ocorrência do vício a que se alude na al. a) do nº 2, do art.º 410º, do CPP, e não sendo possível decidir da causa, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo, nos termos do art.º 426º, nº1 e 426º-A, do CPP.