I- A moderna política criminal, que o Código Penal consagra, outorga primazia generalizada à pena de multa como reacção contra a pequena delinquência;
II- Mostra-se adequada a pena de multa de 90 dias, à taxa diária de 600 escudos, para sancionar o arguido que conduzia um veículo automóvel apresentando um Teor de Álcool no Sangue de 1,70 g/l, com uma condenação anterior - há cerca de 8 ou 9 anos - por condução inabilitada, auferindo ele 50 contos mensais e a mulher 85, tendo o casal dois filhos menores a seu cargo, tratando-se de condutor prudente ;
III- Face ao texto expresso do Decreto Lei 124/90, de
14 de Abril, que como tal a define, seja no preâmbulo, seja no articulado, a inibição da faculdade de conduzir aí prevista assume-se como verdadeira pena acessória, sendo insusceptível de substituição por caução de boa conduta.