IIFundamentação.
4. Colhidos os vistos e realizada audiência, cumpre decidir.
A questão a resolver no recurso é a de saber se o caso dos autos é subsumível à previsão do artº 125º do C.E. ou constitui o crime de condução de veículo sem habilitação legal, do art. 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98 de 03/01.
5. Os factos provados são os seguintes (em transcrição):
- "-No dia 18 de Janeiro de 2007, pelas 11h40m, na Avenida 1º de Maio, Fogueteiro, o arguido conduzia um automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...;
- -Possuía carta de condução emitida por Angola, dentro do prazo de validade;
- -O arguido reside habitualmente naRua ..., Laranjeiro;
- -O arguido agiu livre e conscientemente.
Com interesse para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos ".
7. A decisão de facto não vem contestada, mostra-se suficientemente motivada e não sofre de qualquer vício do artº 410º, nº 2 do CPP.
Tem pois de servir à decisão do recurso.
7.1. Nos termos do artº 3º do DL 2/98, de 03-01, “quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar legalmente habilitado nos termos do Código da Estrada” é punido, se o veículo for motociclo ou automóvel, com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Era por esta norma que a conduta descrita vinha qualificada, sendo que a sentença recorrida, afastou tal previsão, dizendo (em transcrição):
“O arguido era detentor de carta de condução emitida pelo Estado Angolano.
Impõe-se, pois, saber se tal carta é valida em território nacional.
É nosso entendimento ser, efectivamente.
Com efeito, deve entender-se que, tendo Portugal assinado a Convenção de Genebra, quando o território angolano fazia parte do território nacional, devem as licenças emitidas por aquele Estado considerar-se abrangidas pelas normas da Convenção supra mencionada (neste sentido, vide parecer da Direcção-Geral de Viação de 23-11-2001, relativo aos autos registados sob o nº 161/01.1-TALLE).
Desta forma, estaria o arguido autorizado, por possuir licença de condução emitida pelo Estado de Angola, a conduzir veículos a motor em Portugal desde que não tenha residência habitual em Portugal.
O que não é o caso – o arguido reside habitualmente em Almada.
Mas, assim sendo, terá então praticado o arguido tão-somente uma contra-ordenação e não qualquer ilícito criminal (cfr. art. 125º nºs 1 alínea d), 4 e 7 do Código da Estrada)”.
7.2. Este discurso não pode merecer a nossa concordância.
Desde logo, merece-nos crítica o facto de se citar um parecer da Direcção-Geral de Viação que nem sequer está disponível a qualquer dos destinatários da decisão, pois apenas se encontrará junto a outro processo e sem que neste se analise minimamente.
Por outro lado e nos termos do artº 125º nºs 1, alíneas d) e e), do Código da Estrada, só habilitam a conduzir veículos a motor, “além dos títulos referidos nos artºs 123º e 124º”: as “d) Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro que o Estado Português se tenha obrigado a reconhecer por convenção ou tratado internacional”, ou as “e) …emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais”.
Ora, ao tempo dos factos:
- o Estado Português não se tinha obrigado a reconhecer as licenças de condução emitidas pelo Estado de Angola; e, por outro lado, - entre os dois Estados – Portugal e Angola - não existia o recíproco reconhecimento das licenças de condução emitidas em cada um.
Não poderia pois confirmar-se a decisão recorrida.
8. O que é certo é que a situação, entretanto, evoluiu.
Na verdade, pelo Despacho n.º 12 595/2007([1]), sob a epígrafe “Reconhecimento de títulos de condução da República de Angola”, a Direcção-Geral de Viação determinou o seguinte (em transcrição integral e com realce que é nosso):
“Tendo presente que a legislação rodoviária em vigor na República de Angola reconhece a carta de condução portuguesa para conduzir naquele Estado, o que preenche o requisito constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 125º do Código da Estrada;
Tendo ainda em conta os termos do n.º 3 do Memorando de Entendimento entre os Governos da República Portuguesa e da República Angolana, sobre o reconhecimento mútuo de títulos de condução, assinado em Lisboa, em 19 de Março de 2007, determino que os títulos de condução emitidos pela República de Angola, que se apresentem dentro do seu prazo de validade, habilitam à condução de veículos automóveis em território nacional, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada, pelo prazo máximo de 185 dias seguidos.
O presente despacho entra em vigor imediatamente após a sua assinatura.
19 de Março de 2007.— O Director-Geral, Rogério Pinheiro”.
8.1. Temos assim que, hoje em dia, existe o recíproco reconhecimento das licenças de condução emitidas em cada um dos Estados de Portugal e Angola, razão pela qual, o crime imputado se não verifica.
Com efeito, o arguido detinha título de condução emitido pela República de Angola, dentro do seu prazo de validade, pelo que, sendo residente neste nosso país, há mais de 185 dias, como se provou, apenas cometeu a contra-ordenação ao artº 125º nºs 1- e), 4 e 7 do Código da Estrada.
Não pode considerar-se que ele haja cometido o ilícito criminal imputado, uma vez que, nos termos dos artºs 29º, nº 4 da CRP e 2º, nº 2 do CP, devem aplicar-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável, deixando o facto de ser punível se uma nova lei “o eliminar do número das infracções”.
É certo que não existe uma lei nova em sentido estrito, mas não é menos certo que quer o texto constitucional quer o ordinário usam a expressão “lei” em sentido amplo.
Mas é perfeitamente inequívoco que o Estado Português se obrigou já ao reconhecimento das licenças de condução emitidas em Angola e que esse reconhecimento é recíproco.
E que, de outra parte, por acto genérico, abstracto e com força legal, Portugal já expressamente se coibiu de perseguir criminalmente os detentores de tais licenças de condução, embora apenas a prazo, por via de se aguardar a formalização do “Acordo”([2]), que se seguirá necessariamente ao dito “Memorando de Entendimento entre os Governos da República Portuguesa e da República Angolana”.