O recorrente, que a data da integração nos quadros da Direcção Geral das Florestas, não era agente administrativo, foi correctamente integrado na categoria correspodente as funções que desempenhava, ou seja, na base da carreira de mecanico electricista, nos termos da alinea b) do n. 2 do artigo 39 do Dec. Reg. 41/84, de 28-5, com observancia do disposto no n. 1 do artigo 15 do Decreto-Lei 248/85, de 15-7.