I- A reconvenção é uma acção enxertada noutra e, por isso, pode ser diversa a causa de pedir numa e noutra acção, tendo contudo de haver uma certa conexão entre estas.
II- O registo predial não constitui presunção da realidade substantiva, dado que a descrição dos prédios pode resultar de simples declarações dos interessados, não sendo, assim, facto de que o conservador se aperceba directamente ou se certifique com os seus sentidos, o que implica que a presunção consagrada pelo artigo 7, do Código do Registo Predial não possa abranjer os elementos de identificação do prédio, constantes da descrição predial.
III- Não se pode julgar que alguém adquiriu a propriedade de águas subterrâneas por usucapião, se não provar que está na posse das mesmas há um determinado período de tempo. Por outro lado, a usucapião só é atendida se for acompanhada de construção de obras visíveis e permanentes no prédio onde existe a fonte ou nascente, que revelem a captação e posse da água nesse prédio.