1- A ofendida que não se constituiu assistente não tem legitimidade para recorrer da sentença na parte que absolveu o arguido do crime que lhe havia sido imputado.
2- A mesma ofendida, que havia deduzido pedido de indemnização civil, carece tamb:m de legitimidade para recorrer se a decisão impugnada lhe tiver sido desfavoravel em valor não superior a metade da alçada do tribunal recorrido.
3- Se a materia de facto dada como provada for insuficiente para a decisão de merito, resultando tal vicio do texto da decisão recorrida , por si e conjugada com as regras da experiencia comum, a Relação, ainda que o seu poder cognitivo esteja limitado a materia de direito, deve ordenar o reenvio do processo para novo julgamento se não puder decidir por insuficiencia da materia de facto.
4- A admissão do recurso não vincula o tribunal superior.