I- A alínea a) do n. 1, do art. 76 da L.P.T.A. não contêm uma presunção "iuris tantum" da existência de prejuízos, como simples consequência da execução do acto, não ficando o requerente desonerado de fazer a demonstração dos factos integradores do requisito acolhido na citada alínea a).
II- E, isto, ainda que tal demonstração possa ser feita por forma sumária e indiciária.