1- Ordenado, pelo tribunal da relação, o reenvio do processo para novo julgamento relativo a parte do objecto do processo, impõe-se que, após a realização daquele novo julgamento, se prolate nova sentença.
2- O reenvio tem a virtualidade de eliminar o julgamento anteriormente levado a cabo na sua totalidade, se o reenvio respeitar à totalidade do objecto do processo, ou parcialmente se o reenvio respeitar a parte desse objecto.
3- Em qualquer dos dois casos terá que haver novo julgamento e nova sentença.
4- Tendo, a nova sentença, deixado inutilizada parte do recurso interposto da primeira, cumpriria ao recorrente, se nisso continuasse a ter interesse, interpor novo recurso da nova sentença.
5- Não o tendo feito, e encontrando-se já esgotado o prazo peremptório em que tinha o direito de o fazer, de nada pode conhecer o tribunal da relação.