Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Por acórdão de 19.12.2002, proferido no processo nº 81/02 do 2º Juízo Criminal da comarca de Oeiras (fls. 193 a 196 v.) foi condenado A, melhor identificado nos autos, na pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro.
2. Não se conformando com a decisão, interpôs recurso para este Supremo Tribunal, oferecendo as motivações que se estendem de fls. 209 a 221, tendo concluído:
1) O presente recurso teve como objecto o douto Acórdão que condenou o ora Recorrente A pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo Artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos de prisão.
2) Com o devido respeito, entendemos que a pena aplicada, isto é, uma pena efectiva de prisão dificilmente conseguirá atingir os objectivos propostos, não nos parecendo possuir em si mesma o factor dissuasor, que certamente esteve subjacente à sua aplicação.
3) Assim, entendemos que deveria o ora Recorrente ser condenado pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo Artº 2º, nº 1 e 2 da Lei nº 30/2000, de 29/11, ou se V. Exas. assim não o entenderem ser imposta ao arguido uma pena de três anos de prisão suspensa na sua execução, de acordo com o disposto no Artº 25º, al. a) do DL 15/93.
4) Isto porque, consideramos que uma pena efectiva de prisão, com a inerente privação de liberdade, e um consequente afastamento do meio sócio-económico em que se encontra integrado, só dificilmente nos poderá garantir, que esta mesma pena orientará o arguido A na sua vida futura de uma forma socialmente responsável e equilibrada, sendo certo que as penas efectivas de prisão têm um efeito estigmatizante.
5) A esta pretendida suspensão da pena, entendemos que deveriam ser impostas ao ora Recorrente regras de conduta, nomeadamente as que aludem as alíneas b), d), f) e g) constantes do nº 1, Artº 52 do Código Penal ou então a suspensão da execução da pena, deveria ser acompanhada de um regime de prova, de acordo com o disposto no Artº 53 do Código Penal.
6) A factualidade dada como provada no Acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo justifica uma redução da pena, sendo de salientar que o ora Recorrente é delinquente primário e tem bom comportamento anterior e posterior aos factos.
7) Em sede de audiência de discussão e julgamento o ora Recorrente confessou ser consumidor de haxixe, sendo que tal resulta do próprio Relatório Social.
8) Assim, tais factos são em nosso entender susceptíveis de integrar a prática de um ilícito criminal de consumo de estupefacientes p. e p. pelo Artº 2º, nº 1 e 2 da Lei nº 30/2000, de 29/11.
9) Portanto, considera o ora Recorrente que a detenção do produto estupefaciente que lhe foi apreendido teria deixado de gozar de tutela penal, passando a constituir uma contra-ordenação punível com coima ou com sanção não pecuniária.
10) Sem conceder, relativamente ao facto de o Recorrente entender que deve ser condenado pela prática de uma contra-ordenação e só na hipótese de V. Exas., entenderem que a factualidade dada como provada integra a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes, deve a conduta do arguido ser integrada no Artº 25º, al. a) do DL 15/93 de 22/1 e ser aplicada uma pena de três anos de prisão declarada suspensa na sua execução, de acordo com o disposto nos Artºs 52º e 53º do Código Penal.
11) Isto porque, a entender-se que a conduta do ora Recorrente integra o ilícito criminal de tráfico de estupefacientes, bem patente se torna em nosso entender que a ilicitude do facto se encontra consideravelmente diminuída, sobretudo se tivermos em conta a qualidade das substâncias apreendidas, isto é, haxixe (cannabis), que é considerada a menos nociva de todas as drogas e por isso classificada como "droga leve".
12) O Tribunal Colectivo violou o disposto nos Artºs 52º, 53º, 71º e 72º do Código Penal ao aplicar a pena que foi fixada ao Recorrente - quatro anos de prisão.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser alterado o Acórdão recorrido, sendo o Recorrente A punido pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo Artº 2º, nº 1 e 2 da Lei nº 30/2000, de 29/11.
Sem conceder, quanto ao facto de o ora Recorrente entender que deve ser punido pela prática de uma contra-ordenação e só na hipótese de V. Exas., julgarem que a conduta do ora Recorrente integra um crime de tráfico de estupefacientes, considera este com o devido respeito que a sua conduta deve ser integrada no Artº 25º, al. a) do DL 15/93, de 22 de Janeiro fixando-se uma pena de três anos de prisão declarada suspensa na sua execução para o Recorrente A, assim se fazendo Justiça !
3. O Ministério Público junto da 1ª instância, em resposta, teceu os considerandos que constam de fls. 229 a 235, concluindo:
1. O recurso é restrito à matéria de direito;
2. Não ocorre qualquer das circunstâncias previstas nos nºs 2 e 3 do artº 410º do CPP, nem isso vem invocado pelo recorrente, devendo ter-se por insindicáveis os factos dados como provados pelo Tribunal Colectivo, em que assenta a decisão recorrida;
3. Tais factos integram a prática, por parte do arguido, do crime de tráfico de estupefacientes, pº e pº pelo artº 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22/1, com referência à Tabela I-C, anexa a esse Diploma Legal;
4. A pena de 4 anos de prisão, aplicada ao recorrente, coincide com o mínimo legal da respectiva moldura penal, não podendo ter-se por exagerada;
5. Jamais os factos apurados poderiam subsumir-se ao ilícito de mera ordenação social pº e pº pelo artº 2º, nºs 1 e 2 da Lei nº 30/2000, de 29/11, pois não ficou demonstrada a exclusividade da destinação ao consumo próprio do agente e a quantidade de droga apreendida - 71,893 g de cannabis (resina) - é cerca de 14 vezes superior ao limite máximo previsto para a contra-ordenação;
6. Não foram apurados factos que demonstrem a verificação de considerável diminuição da ilicitude, de molde a permitir a incriminação, apenas, pelo artº 25º, al. a) do Dec. Lei nº 15/93;
7. Mostrando-se correcta a aplicação do direito feita pelo Tribunal Colectivo e ajustada a pena aplicada; mas,
8. Ainda que se admita a possibilidade de incriminação do arguido apenas pelo artº 25º, al. a) e a aplicação de uma pena de 3 anos de prisão, como pugna o recorrente, não se verificam os pressupostos do artº 50º do C. Penal, o que inviabiliza a suspensão da execução da pena;
9. Na verdade, apesar de se tratar de arguido primário, a sua personalidade e o modo de vida, onde avultam a ausência de suporte familiar e de ocupação laboral estável, não permitem um juízo de prognose social favorável;
10. O arguido não manifestou qualquer repulsa ou arrependimento dos factos cometidos, sendo remota a expectativa de espontânea reinserção social, mediante a simples ameaça de aplicação da pena;
11. Devendo, por isso, confirmar-se a decisão recorrida,
12. Julgando-se improcedente o recurso - se não se optar pela sua rejeição conferência, por manifesta improcedência, atenta a patente falta de fundamento - artº 420º, nº 2 do CPP.
Com o que se fará a costumada Justiça.
4. Neste Supremo Tribunal, a Exmaª Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se nos termos exarados a fls. 248, e no sentido de os autos prosseguirem os seus termos, designando-se dia para a audiência.
Foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à audiência a que se reporta o artº 423 do CPP, tendo havido lugar a alegações orais.
Pelo que cumpre agora apreciar e decidir.
Apreciando.
II
1. De acordo com as conclusões, que delimitam e balizam o objecto do recurso, defende o recorrente que a sua conduta integra apenas "a prática de um ilícito criminal de consumo de estupefacientes p. e p. pelo Art. 2º, nº 1 e 2 da Lei nº 30/2000, de 29/11", constituindo "uma contra-ordenação punível com coima ou com sanção não pecuniária".
A tal não ser entendido, deve considerar-se subsumível tal conduta ao "Art. 25, al. a), do D.L. 15/93 de 22/1 e ser aplicada uma pena de três anos de prisão declarada suspensa na sua execução".
2. Foram dados como provados os factos seguintes:
"1. Cerca das 17h e 30m do dia 8 de Abril de 2002, na Rua ...., Casa nº .... ..., Barcarena, foi efectuada uma busca àquela residência pelo Núcleo de Investigação Criminal do Destacamento Territorial de Oeiras da G.N.R
2. O arguido residia naquela morada e foi-lhe ali encontrado, em seu poder, acondicionado em pequenas partículas, cerca de 362 doses de um produto que, após exame laboratorial, revelou tratar-se de canabis (resina), com o peso líquido de 71,893 gramas, substância constante da Tabela I-C, anexa ao D.Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
3. Na mesma ocasião, o arguido tinha ainda consigo, a quantia de 215 Euros em notas e moedas do Banco de Portugal.
4. O arguido tinha consigo aquela importância, resultante da venda de produto estupefaciente a terceiros.
5. O arguido também consumia produtos estupefacientes em quantidades diárias não concretamente apuradas.
6. O arguido conhecia a natureza e características do produto que detinha, sabendo que tal lhe era proibido por lei.
7. O arguido tem uma filha com cerca de um mês de idade.
8. Aquando da prática dos factos não era conhecida ao arguido qualquer actividade laboral."
Para a formação da sua convicção, teve o tribunal em atenção, como resulta de fls. 194 e 194 v., o depoimento dos elementos da GNR do Porto Salvo que "revelaram um conhecimento directo dos factos, na medida em que intervieram na busca efectuada à casa onde o arguido residia e demonstraram grande credibilidade, isenção e objectividade" e o depoimento do arguido, que "foi completamente incoerente, sem qualquer nexo e sem oferecer qualquer credibilidade ", e ainda o exame de fls. 84.
3. De harmonia com os elementos recolhidos nos autos, tendo-se na devida atenção a matéria de facto dada como provada, de manifesta suficiência e insindicável por este Supremo Tribunal, haverá desde já a exarar-se que o acórdão recorrido, no processo lógico do seu desenvolvimento, da sua coerência intrínseca e com as regras da experiência comum, não suscita especial reparo, sendo certo não se vislumbrar a existência de qualquer dos vícios do art. 410, nº 2, do CPP, aliás nem sequer invocados.
E atendo-nos às conclusões das motivações, e questões aí consignadas, e debruçando-nos sobre a factualidade dada como verificada, é de todo incontornável, e inquestionável, não ser a conduta do recorrente subsumível ao ilícito de mera ordenação social do art. 2, nºs 1 e 2 da Lei 30/2000, de 22 de Novembro, como aliás alega e pretende o mesmo recorrente.
Na verdade, se é inquestionável ter sido dado como provado que "o arguido também consumia produtos estupefacientes em quantidade diárias não concretamente apuradas" (ponto 5), o certo é que igualmente foi dado também como provado ter sido "encontrado, em seu poder, acondicionado em pequenas partículas, cerca de 362 doses de um produto que, após exame laboratorial, revelou tratar-se de cannabis (resina), com o peso líquido de 71,893 gramas" (ponto 2), sendo que "na mesma ocasião, o arguido tinha ainda consigo, a quantia de 215 Euros" (ponto 3) "resultante da venda de produto estupefaciente a terceiros" (ponto 4).
Uma factualidade que de todo em todo afasta o enquadramento da conduta do arguido no ilícito de mera ordenação social acima referenciado, não só pelo "quantum" de estupefaciente que lhe foi detectado, superior ao prevenido no nº 2 da Lei 30/2000 (vide art. 9 da Portaria 94/96, de 26 de Março, e mapa anexo), e por não se ter provado uma exclusividade da destinação do estupefaciente a consumo próprio, mas sobretudo pelo facto, dado como provado, de o recorrente se configurar e de se apresentar também como traficante, já que à data dos factos tinha consigo a quantia de 215 Euros resultante, como acima se consignou, "da venda de produto estupefaciente a terceiros", sendo ainda de se referir que na altura "não era conhecida ao arguido qualquer actividade laboral" (ponto 8).
Tudo a sinalizar, e a convencer, estar-se perante um quadro de tráfico de droga, e a afastar a hipótese de uma mera contra-ordenação, por que se pugnava.
Mas a subsumir juridicamente, como fez o tribunal colectivo, ao crime p. e p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro ?
Tendo-se na devida atenção os elementos e dados comprovados nos autos, e equacionando-os, atendendo-se à natureza do estupefaciente apreendido (cannabis, que vem sendo considerada uma droga leve) e à quantidade apreendida (71,893 gramas), considerando-se ainda não resultar da factualidade dada como provada nada que sinalize ou indique, pelo maior ou menor número dos "clientes", pelo volume do dinheiro apreendido ou por uma referência temporal à duração da acção, estar-se perante uma actividade de traficância já desenvolvida e organicamente processada, a desenrolar-se em termos de negócio já sistematizado, referenciado a apoios logísticos e em projecção, forçoso é concluir-se apresentar-se como mais ajustado e correcto subsumir a conduta do arguido ao crime p. p. pelo art. 25 do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro.
E isto porquanto da factualidade dada como provada, manifesta e objectivamente resulta configurar-se e apresentar-se como consideravelmente diminuída a ilicitude do facto, a fluir, aliás, de uma situação em concreto em que importa não ignorar ser o arguido também consumidor de droga e na altura não ter qualquer actividade laboral.
A conjecturar como possível tratar-se de um caso isolado.
Assim, e consequentemente, tendo-se em atenção o disposto nos arts. 40, 70 e 71 do C.P., os fins das penas, as necessidades da prevenção geral e as exigências da prevenção especial ressocializadora, equacionando-se o binómio culpa do arguido-ilicitude do facto e a ausência de antecedentes criminais, apresenta-se como mais ajustado, correcto e equilibrado condená-lo na pena de 3 anos de prisão, e pela prática de um crime p. p. pelo art. 25, al. a), do D.L. 15/93.
Pena esta que, considerando o circunstancialismo que rodeou e envolveu a prática do facto e a própria pessoa do arguido, aliás consumidor de estupefaciente, e sua personalidade, e atendendo-se ao facto de ser primário, ter 28 anos e uma filha de curtos meses de idade, se suspende na sua execução por 3 anos nos termos do art. 50, e nº 2, do CP, com sujeição ao regime de prova, devendo ser apresentado pelo IRS o plano de reinserção, a ser aprovado pela autoridade competente. Por se admitir que a censura do facto e a ameaça de cumprimento do total da pena realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Assim, e decidindo.
4. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso nos termos acima expostos, condenando o recorrente na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime p. p. pelo art. 25, a) do D.L. 15/93, suspensa por 3 anos com sujeição ao regime de prova.
Honorários ao Defensor Oficioso - 3 URs.
Passem-se mandados de soltura, com comunicação ao EP via fax.
Lisboa , 7 de Maio de 2003
Borges de Pinho
Henriques Gaspar
Antunes Grancho
Silva Flor (vi o processo)