I- É competente o tribunal do trabalho da residência do autor para conhecer de uma acção cujo objecto diz respeito a complemento de reforma.
II- Tendo a patronal transferido para uma companhia de seguros a totalidade ou parte da sua responsabilidade pelo pagamento das pensões complementares de reforma, deve esta ter intervenção no processo ao abrigo do artigo 29 do Código de Processo do Trabalho.