I- A Administração só pode invocar como causa legítima de inexecução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público - cfr. n. 2 do artigo 6 do DL 256-A/77, de 17 de Junho.
II- A impossibilidade a que se alude no n. anterior é a absoluta e não a relativa, pelo que não constituem causa legítima de inexecução a dificuldade ou a onerosidade de que se reveste a respectiva execução.
III- Um excessivo custo a cargo da Administração pode consubstanciar grave prejuízo para o interesse público, sendo, porém, necessário justificar o seu montante, depois de o alegar.
IV- A execução de sentença dos tribunais administrativos que declarou nulo um acto administrativo traduz-se na prática de actos jurídicos e de operações materiais necessários à reintegração da ordem jurídica violada de modo a reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal, mas a prática de tais actos e das operações não deve ir para além do que reclama a satisfação dos direitos ou interesses violados, sob pena de violação dos princípios de justiça e de proporcionalidade.
V- Daí que, anulada uma deliberação de Câmara Municipal com fundamento em violação do disposto no artigo 59 do RGEU, já depois de construído o respectivo prédio urbano, a execução da sentença e por consequência a reintegração da ordem jurídica violada não exija a demolição total do edifício mas só a parte que foi construída, depois de licenciada, em contravenção com a lei.