Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... & Cª, LDA [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 14.10.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 533/577 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu apenas parcial provimento ao recurso por si deduzido relativamente à decisão proferida, em 09.03.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT] na ação administrativa instaurada contra FREGUESIA DE PADIM DA GRAÇA [doravante R.], decidindo acrescer à condenação da R. efetuada por aquele TAF [apenas na «quantia de € 47.954,35, acrescida dos correspondentes juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal, desde a citação e até ao efetivo e integral pagamento»] da «quantia de € 1.409,63», sendo que a A. havia peticionado pelos trabalhos executados e não liquidados a condenação da R. a pagar-lhe a quantia global de 71.812,59 € acrescida dos juros de mora.
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 587/600] na relevância jurídica das questões objeto de dissídio [respeitantes a apreciar, por um lado, da aplicação feita no caso quanto ao âmbito do regime da indivisibilidade da declaração confessória judicial (art. 360.º do Código Civil - CC), e, por outro lado, da nulidade dos contratos de empreitada decorrente da falta de forma escrita sem que, enquanto empreiteira, tenha tido qualquer responsabilidade por tal falha e as suas implicações quanto ao momento e montante dos juros moratórios devidos] e, bem assim, para «uma melhor aplicação do direito», dado o juízo firmado pelo TCA/N incorrer em infração, nomeadamente, do disposto no arts. 289.º, 360.º, 804.º, 805.º e 806.º do CC, 189.º, 190.º e 213.º do RJEOP e 326.º do Código dos Contratos Públicos [CCP].
3. Devidamente notificada a R. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 605 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Como vimos o TAF/PRT havia julgado apenas parcialmente procedente a pretensão condenatória deduzida pela A. para tal tendo considerado que ante «a nulidade dos contratos de empreitada celebrados» e de que «as obras efetuadas nunca mais poderão ser restituídas» então «ter-se-á … que condenar a Ré no pagamento do valor correspondente à utilidade advinda da realização das mesmas (n.º 1 do artigo 289.º), corporizada nos valores devidos e não pagos à Autora pelas obras realizadas, que totalizam a quantia de € 47 954,35» valor a que acrescem apenas os «correspondentes juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal, desde a citação e até ao efetivo e integral pagamento» [cfr. fls. 361/388].
7. O TCA/N, em apreciação do objeto recursivo que lhe foi dirigido, concedeu apenas parcial provimento ao recurso interposto pela A. naquilo que dizia respeito ao montante peticionado e relativo à dívida da R. respeitante à execução da empreitada de «Pavimentação do caminho do ... em calçada à fiada de granito azul - largura total do arruamento, ..., Braga» no valor de 1.409,63 €, sendo que, no mais, desatendeu a pretensão da A., confirmando o juízo de improcedência que havia sido firmado pelo TAF/PRT.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação da Admissão Preliminar [STA/FAP] constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que - podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjetivo - apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
10. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
11. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pela A., aqui recorrente, não se descortinando nem a existência de qualquer relevância jurídica fundamental, nem o juízo firmado revela uma necessidade de melhor aplicação do direito.
12. Com efeito, não se vislumbra que, na essência, as concretas questões que se mostram colocadas pelos termos como as mesmas se mostram enunciadas transcendam ou possuam um grau de dificuldade superior ao comum dentro das controvérsias judiciárias e litígios deste género, não envolvendo enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso [algum até já em parte não vigente], nem a sua solução exige um grande labor interpretativo ou complexas operações exegéticas, aliás, não minimamente sinalizadas, para além de que as questões encontram-se radicadas, em grande medida, naquilo que constituem as especificidades e as particularidades aportadas pela situação concreta, tudo contribuindo para uma fraca potencialidade expansiva enquanto referencial para outras controvérsias futuras indeterminadas.
13. Por outro lado, a alegação expendida pela recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos fácticos do caso sub specie, no sentido de que o TCA decidiu com acerto, não se descortinando a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, já que, primo conspectu, no juízo feito pelo TCA/N e no segmento do acórdão sob censura não se evidencia ter o mesmo incorrido em erros lógicos ou jurídicos manifestos, dado o seu discurso e solução acolhida resultar assente numa interpretação coerente e plausível do quadro normativo convocado, o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito.
14. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista se apresenta como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da recorrente.
D. N
Lisboa, 9 de fevereiro de 2023. – Carlos Carvalho (relator) - Teresa de Sousa – José Veloso.