Do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado que, ao abrigo do disposto no art. 1 n. 3 do DL n.
145/85, de 8 de Maio, determina a um notario que, durante certo periodo de tempo, não lavre escrituras fora da repartição ou das horas regulamentares, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou especialmente autorizados, cabe recurso hierarquico necessario para o Ministro da Justiça.