I- O princípio acolhido na al. c) do n. 1 do artigo 5 do DL 498/88, de 30/12, impõe ao júri do concurso a divulgação atempada não só dos métodos de selecção como ainda do sistema de avaliação a utilizar.
II- Não observa esse princípio o júri que na reunião em que estabelece os sistemas de classificação a usar, se limita, no que respeita à entrevista, a referir que esta será classificada de 0 a 20, sem especificar o valor a atribuir a cada uma das vertentes em que se analisa.
III- O acto classificativo final que em tal procedimento se apoia enferma de violação de lei.
IV- Do mesmo vício padece o acto classificativo quando o júri não respeita na avaliação do factor "experiência profissional" as notas estabelecidas em reunião prévia.