I- Limitando-se um acto a traduzir uma opinião ou mesmo uma directriz dirigida aos serviços em geral sobre O.N.S.R. e a sua aplicação a todos os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos admitidos depois de 1-10-89 e que em concreto apenas expressa posição sobre a execução de um certo acórdão do S.T.A. relativo a um funcionário que identifica, esse acto é de qualificar-se como um acto interno ou inter-orgânico, sem virtualidade para produzir efeitos jurídicos em situação idêntica à daquele outro, ainda que tenham já apresentado pretensão no mesmo sentido perante a Administração.
II- Tal acto inscreve-se no âmbito das relações inter- -orgânicas ou de hierarquia e ainda que dele tenha sido dado conhecimento dos recorrentes porque não afecta a sua esfera jurídica, carecido como está de eficácia externa, é contenciosamente irrecorrível.