I- Ainda que não alegado na petição do recurso podendo sê-lo, deve conhecer do vício só arguido nas alegações finais quando ele contende com o próprio entendimento do acto recorrido pelo recorrente.
II- É que, neste caso, pode estar em causa a própria oponibilidade do acto àquele, por não compreensão, quer do procedimento, quer da decisão final.
III- Tendo de haver-se como documento autêntico o inquérito levado a efeito no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para a concessão do asilo, constando dele a indicação de que foi levado a cabo e assinado por interprete da língua, faz prova plena de que as declarações nele exaradas pelo recorrente foram compreendidas porque interpretadas em língua do conhecimento comum.
IV- A Lei do Asilo, Lei 70/93, de 29.9, não prevê a notificação ao interessado da forma de processo a usar.
Não se lhe veem contudo diminuidas as garantias, tanto quanto, é alertado para eventual parecer desfavorável ao Asilo só que, em vez de pessoalmente, por afixação do parecer do Comissário Nacional para os refugiados nesse sentido.
V- O conceito de "país seguro" a que se reporta a lei é indeterminado. Cabe ao recorrente aduzir aos autos elementos probatórios bastantes de que tal qualificação usada pela Administração comporta erro grosseiro.