I- Quando o acto do superior, contenciosamente impugnado, não entrou na apreciação do mérito do acto do subalterno, limitando-se a rejeitar o recurso hierárquico por razões adjectivas (intempestividade, ilegitimidade, etc.), o âmbito do recurso contencioso cinge-se à questão da correcção do motivo de rejeição do recurso hierárquico concretamente invocado no acto impugnado.
II- O recorrente hierárquico que viu rejeitado o seu recurso por pretensa extemporaneidade na sua interposição tem legitimidade para questionar contenciosamente o bem fundado dessa rejeição, sendo irrelevante para este efeito que, segundo a entidade recorrida veio sustentar pela primeira vez na sua resposta ao recurso contencioso, o mesmo carecesse de legitimidade para impugnar o acto do subalterno.