I- Com a morte do interessado suspende-se a instancia (artigo 276, n. 1, alinea a), do Codigo de Processo Civil), e, por conseguinte, fica suspenso o prazo ate a habilitação dos sucessores (artigo 1390 do mesmo diploma legal).
II- Nos termos do n. 1 do referido artigo 1390, os herdeiros são habilitados sem prejuizo do disposto no artigo 1334, onde se consigna que, a partir do transito em julgado da decisão que os admita, tem eles os direitos processuais a que se refere o n. 4 do artigo 1329 daquele diploma, isto e, os direitos que pertenciam ao falecido.
III- Tendo ficado precludido, quanto a meeira do interessado falecido, a faculdade a que se refere o artigo 1377 do referido diploma legal, não pode a mesma, posteriormente, embora na qualidade de herdeira do falecido, exercer tal faculdade, que assistira aos restantes herdeiros.