I- Os depósitos bancários de que só um dos cônjuges
- casamento celebrado em regime de comunhão - seja titular são, em princípio, bens comuns; não obstante, respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade do titular, ao mesmo tempo que os seus bens próprios. Por consequência, nem o credor, ao nomeá-los à penhora em execução, tem que pedir a citação do cônjuge do devedor-executado, nem tal citação cabe.
II- Proferido despacho a ordenar a penhora, esgota-se o poder jurisdicional do Juiz. Só mediante recurso pode tal despacho ser atacado e substituído, em sede de reparação do agravo ou de provimento do recurso.
Transitado em julgado aquele despacho, tem de ser cumprido. Não mais é admitido que o Juiz revogue o primeiro despacho o qual, em todo o caso, prefere à decisão revogatória, sobre esta prevalecendo.
III- A citação do cônjuge do executado, quando devida, para requerer a separação de bens, não pode ser ordenada oficiosamente pelo Tribunal; tem que ser requerida pelo exequente; todavia, este pode fazê-lo depois de ter nomeado os bens à penhora, nomeadamente por só em momento posterior à nomeação se aperceber de que o executado
é casado, de que o regime de bens é o de comunhão e de que o bem nomeado é comum.