I- So os orgãos, e não as pessoas colectivas de que aqueles fazem parte, praticam actos administrativos.
II- Em contencioso administrativo de anulação so os orgãos das pessoas colectivas tem personalidade judiciaria.
III- Consequentemente, imputando-se, na petição de recurso, o acto a pessoa colectiva, e não ao orgão respectivo, verifica-se a ilegitimidade passiva.
IV- Ante o exposto em I e II tal erro e indesculpavel mormente se do documento comprovativo da pratica do acto junto pelo recorrente constava explicitamente que este era de certo e determinado orgão da pessoa colectiva, pelo que, em tais circunstancias não ha lugar ao convite, por parte do tribunal, nos termos da al. a) do n. 1 do art. 40 do DL 267/85, de 16 de Julho (LPTA), para regularização da petição do recurso.
V- Não merece, assim, censura a decisão do tribunal administrativo do circulo que rejeitou, por ilegal interposição, o recurso em que o recorrente imputa o acto impugnado ao Instituto do Emprego e Formação Profissional para alem de, no documento comprovativo da sua pratica, por si junto com a petição, constar, expressamente que o autor do mesmo era a Comissão Executiva de tal Instituto.